Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 557.6186.0454.6064

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DECISÃO EXARADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VERTENTE PROBATÓRIA. TESE DA DEFESA NÃO ACOLHIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM USO DE MEIO CRUEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CORRETA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO. APELAÇÃO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de agressões que resultaram na morte da vítima, ocorrida após uma briga motivada por desavenças relacionadas ao consumo de bebida alcoólica. A defesa argumenta que a decisão está dissociada das provas, especialmente no que se refere à qualificadora do meio cruel, e requer a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação de Jéferson Morais Taborda por homicídio qualificado deve ser mantida, considerando as alegações de ausência de provas para a qualificadora do meio cruel e a dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veredito condenatório do Conselho de Sentença está em consonância com o acervo probatório, não havendo decisão manifestamente contrária às provas dos autos.4. A qualificadora do meio cruel foi reconhecida pelos jurados, que consideraram a brutalidade das agressões desferidas contra a vítima.5. A defesa não apresentou provas suficientes para desconstituir a tese acusatória ou convencer o Conselho de Sentença sobre a insubsistência das qualificadoras.6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com o sistema trifásico, respeitando a proporcionalidade e a fundamentação adequada.7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, considerando que o réu respondeu ao processo preso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri é soberana e não pode ser reformada com base em alegações de contrariedade à prova dos autos quando a condenação esteja amparada por elementos probatórios suficientes que justifiquem a escolha dos jurados.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 68; CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c".Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 229.135/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04.02.2014; TJPR, 0006175-12.2021.8.16.0112, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 24.11.2023; TJPR, HC 605628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2021; TJPR, 0002783-30.2019.8.16.0049, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 02.09.2023; TJPR, 0001717-76.2021.8.16.0006, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 06.04.2024; TJPR, 0001630-65.2023.8.16.0131, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por homicídio qualificado, pois as provas mostraram que ele agiu de forma cruel ao agredir a vítima com socos e chutes, causando sua morte. A defesa tentou argumentar que a decisão do júri estava errada, mas o Tribunal entendeu que os jurados tinham base suficiente nas provas para decidir pela condenação. Além disso, a pena de 13 anos e 4 meses de prisão foi mantida, pois o juiz considerou que o réu estava embriagado e que isso aumentou a gravidade do crime. A prisão preventiva do réu também foi mantida, pois os motivos que levaram à sua prisão ainda eram válidos. Portanto, o recurso do réu foi negado.... ()

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