Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA TANTO À JURISPRUDÊNCIA DO C. TST QUANTO À DO C. STF. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assim concluiu: « (...) em sentido diverso do que até então vinha interpretando a maioria desta D. Oitava Turma, verifica-se que o E. STF, em decisão declaratória publicada em 29/6/2022, esclareceu que foi preservada a parte final do referido §4º do CLT, art. 791-A remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...) Diante disso, passa a posicionar-se este Colegiado no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a sua execução atrai a condição suspensiva de exigibilidade prevista na segunda parte do texto contido no § 4º do CLT, art. 791-A cuja constitucionalidade permanece. No caso em exame, a r. sentença está alinhada ao posicionamento firmado no âmbito deste Órgão Fracionário, de modo que não comporta reforma no aspecto (...) «. Assim, correta a Corte Regional, ao manter a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais outrora fixados pela sentença, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. Por oportuno, registre-se que a sentença (confirmada, no ponto, pelo juízo a quo ) determinou expressamente que o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 seja observado no tocante à condenação em honorários sucumbenciais. Decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST, ancorada na tese firmada pelo c. STF em sede de repercussão geral. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C.TST. ÓBICE PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Como se nota, a parte agravante não impugna o fundamento do r. despacho denegatório, quanto ao tema proposto, para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, que o apelo esbarra no óbice processual descrito na Súmula 126/TST. Incidência da Súmula 422/TST, I. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.... ()
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