Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 529.3639.9622.2376

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL COM ATOS DE RESTRIÇÃO CONTRA TERCEIRO HOMÔNIMO. IPTU. MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O CONTRIBUINTE DEVEDOR, INDICANDO O ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DO TRIBUTO PARA CITAÇÃO. CDA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO CTN (ART. 202) E DA LEF (ART. 2º, §§5º E 6º). CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE O PATRIMÔNIO DO AUTOR (HOMÔNIMO) EM 2021. INFORMAÇÃO APRESENTADA EM 2015 A RESPEITO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA PELOS DANOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONADA CONTRA PESSOA HOMÔNIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM QUE PODERIA REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PARTICULAR. VALOR MINORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra o projeto de sentença (mov. 38.1) homologado ao mov. 40.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).2. Em apertada síntese, argumenta o ente público que não indicou o CPF da parte autora, apresentando a CDA somente com o nome e endereço do imóvel objeto do IPTU. Explica que não indicou pessoa homônima para pagamento da dívida. Frisa que o bloqueio de valores foi realizado de ofício por ato da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio/PR, sem prévia solicitação do Município. Assim, pugna pela reforma da sentença (mov. 43.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de dano moral indenizável no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/88, exige a comprovação do trinômio: dano, conduta (comissiva ou omissiva) e nexo causal.5. O dano moral indenizável não é presumido e exige prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, nos termos do REsp. Acórdão/STJ (STJ).6. No caso concreto, restou demonstrado que a execução fiscal foi processada contra pessoa homônima (autor) mesmo após informação por oficial de justiça indicando o falecimento do verdadeiro devedor, situação esta que levou à constrição indevida do patrimônio do reclamante. 7. O dever de indenizar é fundado na falha na prestação do serviço público, haja vista ausência de cautela mínima na identificação do executado, bem como pelo prosseguimento da execução mesmo após ciência da morte do contribuinte.8. A jurisprudência admite a fixação de indenização por dano moral em hipóteses similares, com valores entre R$2.000,00 e R$3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. É cabível a redução do quantum indenizatório fixado em primeira instância, mesmo que o pedido recursal tenha sido apenas pela exclusão da condenação, desde que em benefício do recorrente e sem configurar reformatio in pejus.10. A aplicação do método bifásico para arbitramento da indenização, orientada por precedentes e pelas circunstâncias do caso concreto, levou à redução do valor da condenação ao importe de R$3.000,00 (três mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A Fazenda Pública responde objetivamente por danos morais decorrentes de execução fiscal direcionada contra homônimo do devedor falecido, quando demonstrada falha na identificação do executado e nexo de causalidade com a constrição indevida de valores._____Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 373, I; CTN, art. 142, art. 202; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 2º, §5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.132, RE 1279765, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.10.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.08.2018; TJPR, RI 0003359-17.2020.8.16.0072, Rel. Juíza Renata Ribeiro Bau, j. 24.10.2022; TJPR, RI 0011959-07.2021.8.16.0035, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti, j. 07.11.2022.... ()

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