Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 529.2832.2570.2091

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC, art. 80, VII.

Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Contudo, nas razões do agravo, verifica-se que a parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois se limita a impugnar a aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, sem se insurgir de forma específica contra o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado. Logo, incide a Súmula 422/TST, I, bem como o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Não há nulidade no caso dos autos. O T RT, no primeiro acórdão dos embargos de declaração, registrou os seguintes esclarecimentos: « Na inicial o autor alegou que laborou em várias obras da terceira reclamada: na creche PRÓ-INFÂNCIA VILA APARECIDA; na creche PRÓ-INFÂNCIA RODEIO; na creche PRÓ-INFÂNCIA CHÁCARA GUANABARA (...). A segunda reclamada contestou o feito alegando que o autor laborou por 56 dias alternados nas obras das creches PRÓ-INFÂNCIA VILA APARECIDA e na creche PRÓ-INFÂNCIA RODEIO, porém, não infirmou a tese de labor na creche PRÓ-INFÂNCIA CHÁCARA GUANABARA, o que corroborou a tese obreira. Ademais, a segunda reclamada alegou na peça contestatória que entabulou com a primeira reclamada contrato de subempreitada, porém, não o colacionou aos autos. [...] Cabia à segunda reclamada infirmar os fatos constitutivos do direito do autor, isto é, comprovar que não houve a prestação de serviços por todo o contrato de trabalho, ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do CLT, art. 818, e do CPC/2015, art. 373, II . Por sua vez, no segundo acórdão dos embargos de declaração, a Turma julgadora ainda assinalou: « A embargante insiste que o autor laborou apenas 56 dias e colacionou aos autos os livros ‘Rotina de Obra - controle de acesso à obra’ das creches Proinfância e Rodeio, porém, não trouxe aos autos os livros das demais obras [...] Quanto ao período da delimitação da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão (...) foi expresso de que se trata de todo o contrato de trabalho . Desse modo, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca do reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Relativamente ao tema «RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que se trata a controvérsia dos autos em saber se é ou não possível reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada, ante a confissão aplicada ao reclamante, sendo que do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com a JR EMPREITEIRA LTDA. (primeira reclamada). No acórdão do recurso ordinário, a Turma julgadora registrou: a) «a primeira reclamada foi considerada revel e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato pela ausência na audiência de instrução do dia 29/09/2016 [...] Na mesma audiência ao autor foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria dos fatos alegados pela reclamada, eis que o reclamante utilizava de apontamentos [...] A primeira reclamada foi citada, como demonstra o documento ID af936f9 - Pág. 1/2. Todavia, não compareceu à audiência de instrução do dia 29/09/2016, ID 5b8c056, sendo-lhe aplicada a revelia e a confissão quanto à matéria de fato. Portanto, assume presunção de veracidade relativa os fatos alegados tanto pelo reclamante, em que pese a aplicação de confissão quanto à matéria de fato; b) A segunda reclamada alega na sua defesa « que a relação havida com a primeira reclamada foi de subempreitada e que o autor mantinha com a primeira reclamada também relação de subempreitada. Todavia, não comprovou suas alegações, nos termos do CLT, art. 818, e CPC/2015, art. 373, II. Além disso, sem qualquer demonstração por parte da segunda reclamada que infirmassem as ALEGAÇÕES do autor, correta a decisão de piso em reconhecer o vínculo de emprego com a primeira reclamada . Por sua vez, opostos embargos de declaração, o Colegiado ainda registrou: «nos termos do CLT, art. 844, o não-comparecimento do reclamado à audiência importa a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.[...] Caso haja multiplicidade de reclamados, os efeitos da revelia não produzem efeito caso um deles apresente contestação, nos termos do CPC/2015, art. 345 [...] É o caso dos autos. A segunda reclamada apresentou a sua defesa ID 38c4294, o que inibe a revelia à primeira reclamada. Todavia, a confissão ficta é matéria de fato e consiste na falta de depoimento da parte, em contraponto à revelia, que é a falta de contestação. Ausente a parte, devidamente intimada à audiência de instrução, não haverá depoimento a corroborar a tese patronal ou obreira, assumindo presunção de veracidade as alegações da parte contrária. Há de ressaltar que se trata de presunção relativa de veracidade, iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Em razão do privilégio conferido à verdade real, esta prevalece sempre que constatada e, portanto, o julgador, ao apreciar o caso concreto, há de levar em consideração os demais elementos de convicção constantes dos autos (inteligência do item II da Súmula 74/TST). No caso dos autos, em que pesem as ausências da primeira reclamada, que levou a aplicação da confissão ficta, e a ausência do reclamante, penalizado com a confissão ficta da matéria de fato, o magistrado analisa o processo como um todo e leva em conta o conjunto probatório, não aplicando cegamente uma mera presunção de veracidade. [...] Verifica-se que o conjunto probatório não corroborou a tese patronal, de forma que improcede a irresignação recursal. Quanto ao tema «ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária da FASUL PAVIMENTACAO E CONSULTORIA LTDA abrange as verbas devidas por todo o pacto laboral, uma vez que « cabia à segunda reclamada infirmar os fatos constitutivos do direito do autor, isto é, comprovar que não houve a prestação de serviços por todo o contrato de trabalho, ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do CLT, art. 818, e do CPC/2015, art. 373, II . Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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