Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. SÚMULA 126.
Pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos entendeu que a reclamante laborou em ambiente insalubre em alguns meses da contratualidade, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade, como decidido na origem. Concluiu devido o adicional de insalubridade de 21 de setembro a 20 de março de cada ano, uma vez que apenas nos meses mais quentes é que o IBUTG foi superior a 25º C . A aferição das alegações recursais requereri a novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DO ACT. INVALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional declarou inválido o banco de horas pelo descumprimento de requisito previsto no próprio ACT. Afirmou que o ajuste da compensação com os empregados, com dois dias de antecedência, não restou comprovado nos autos, por documentos ou prova oral. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, do ponto de vista jurídico, não há dúvida de que a matéria em discussão (compensação de jornada/banco de horas) é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XIII. Todavia, no caso concreto, o Regional registrou que a reclamada não cumpriu os requisitos estabelecidos na própria norma coletiva em que se pactuou o regime de compensação. Desse modo, quanto à afirmação recursal da reclamada, de que cumpriu os requisitos estabelecidos na norma coletiva para a compensação de horas, inviável o processamento do apelo obstaculizado. Isso porque a tese recursal colide expressamente com o fundamento constante do acordão recorrido acerca da matéria fática, porquanto consignado expressamente pelo Regional que as exigências - de necessidade de comum acordo entre as partes, bem como de aviso com antecedência de dois dias - não foram provadas pela recorrente, não obstante válida a norma coletiva. Especificamente quanto a esse aspecto, incide o óbice da Súmula 126/STJ, que impede o reexame dos elementos fático probatórios em instância extraordinária. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. LOCAIS ADEQUADOS PARA A REFEIÇÃO E AS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, considerando premissas fáticas concluiu que o ambiente de trabalho sem locais adequados para a refeição e as necessidades fisiológicas dos empregados viola a dignidade do trabalhador, acarretando o dever de indenizar o dano moral suportado. Com efeito, com base no contexto delineado pelo Regional, é possível identificar, nitidamente, neste caso, a responsabilidade subjetiva da reclamada pela situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores que lhe prestavam serviços, na modalidade culposa. Competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no âmbito de seu imóvel, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam. Consentir que o trabalhador laborasse sem as instalações sanitárias mínimas para as necessidades fisiológicas e higiene pessoal caracteriza o descaso da reclamada com a mínima e essencial proteção do trabalhador no desempenho das suas atividades para as quais fora contratado, o que é inadmissível. Dessa forma, ficaram evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, elementos indispensáveis à indenização por danos morais. Incólumes, portanto, os CCB, art. 927 e CCB, art. 186. Ademais, rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria o revolvimento do acervo probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALOR ARBITRADO. POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído - R$ 3.000,00 - não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, considerando a situação econômica do réu, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e o dano sofrido pelo autor. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO 15 MINUTOS DA MULHER. TRABALHADORA RURAL. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312 - acórdão publicado no DJE de 20/9/2021 e acórdão do ED no DJE de 14/6/2022) foi a seguinte: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. Sobre a alegação de o intervalo do art. 384 não se aplicar às trabalhadoras rurais, por não estar especificado na lei do trabalhador rural, não se coaduna com a melhor interpretação da norma. A Suprema Corte ao declarar a recepção do art. 384 pela CF/88 considerou os seguintes fundamentos: « A CF/88 utilizou-se de alguns critérios para tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho - o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma «. Não se constata incompatibilidade da lei do rurícola com o dispositivo da CLT; ademais, lei infraconstitucional não pode adotar regras de exclusão das mulheres do âmbito de proteção constitucional, visto que art. 7º, XX, determina a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos. Sendo assim, verifica-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Fixadas essas premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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