Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. CAUSA MADURA. ISS. RECOLHIMENTO A MENOR. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 150, §4º, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. VÍCIO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS. ALÍQUOTA DE 2,5%. ISS DEVIDAMENTE RECOLHIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inépcia da petição inicial em embargos à execução fiscal, na qual a apelante contestou a exigência de pagamento de ISS, alegando que os créditos tributários estavam extintos por decadência e que o tributo foi corretamente recolhido à alíquota de 2,5% sobre serviços de manutenção, conservação e limpeza de imóveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se houve a decadência para a constituição dos créditos tributários executados; (iii) subsidiariamente, saber se correto o recolhimento de ISS na alíquota de 2,5%, em conformidade com o item 7.10 da lista de serviços do município; (iv) subsidiariamente, saber se a multa tributária aplicada possui natureza de confisco e; (v) subsidiariamente, saber se é possível adotar a Taxa Selic para os encargos moratórios, em detrimento dos índices adotados pelo município.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial é apta, pois os fundamentos de fato e de direito são compreensíveis e coesos, não se justificando a inépcia.4. A nulidade dos autos de infração decorre de vício material, não formal, o que impede a reabertura do prazo decadencial para relançamento.5. Reconhecida a decadência tributária total em relação ao auto de infração 200.451 e parcial em relação ao auto de infração 200.455, quanto à cobrança de ISS de janeiro a novembro de 2005.6. O ISS devido foi corretamente recolhido considerando os serviços de manutenção, conservação e limpeza de imóveis, com a alíquota de 2,5% sobre o valor das notas fiscais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para reconhecer a aptidão da petição inicial e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência tributária total em relação ao auto de infração 200.451 e parcial em relação ao auto de infração 200.455, bem como reconhecer que o ISS devido foi adequadamente recolhido à alíquota de 2,5%.Tese de julgamento: A nulidade de autos de infração tributária por vício material, que se refere ao erro no enquadramento legal da atividade configuradora do fato gerador do tributo, impede a reabertura do prazo decadencial para lançamento, conforme o disposto no CTN, art. 173, I._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142, 150, § 4º, e CTN, art. 173, I e II; CPC, art. 1.013, § 3º, e CPC, art. 487, I; Lei Complementar 40/2001, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002930-05.2015.8.16.0079, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 16.02.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, ACR 1609092-7, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 14.03.2017; TJPR, 2ª Câmara Cível, ACR 1089161-9, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 25.02.2014.... ()
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