Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 516.3243.7794.1861

1 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE -

Interposição de recurso apenas pelo empregador (assistente simples) contra sentença que julgou procedente a ação acidentária. Abstenção recursal expressa do INSS, que requereu a certificação do trânsito em julgado. Ausência de interesse recursal. Atuação do assistente simples subordinada aos interesses da autarquia. Inteligência do CPC, art. 122. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - Males ortopédicos - coluna lombar, cotovelo e antebraço direito e esquerdo - Operador de máquinas - Laudo médico que inferiu pela incapacidade parcial e permanente do autor. Laudo pericial bem fundamentado. Incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada. Nexo causal. Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Requisitos da Lei 8.213/91, art. 86 devidamente cumpridos. RECURSO DO AUTOR - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - Auxílio-acidente que é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Aplicação da tese definida pelo STJ no julgamento do Tema 862: «O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina a Lei 8.213/91, art. 86, § 2º, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Inaplicabilidade, in casu, da Medida Provisória 1.113/2022 (convertida na Lei 14.441/22), que modificou a redação da Lei 8.213/91, art. 101 - Evento infortunístico anterior à citada alteração legislativa - Incidência do princípio tempus regit actum. Ressalvada, contudo, a necessidade de observância do entendimento que vier a ser adotado pelo STJ no Tema 1157. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei 8.213/1991 e alterações posteriores - Contudo, após 30.06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF - JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei 12.703/2012 que modificou o disposto na Lei 8.177/91, art. 12, II) - Emenda Constitucional 113/21, em seu art. 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021). JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei 12.703/2012 que modificou o disposto na Lei 8.177/91, art. 12, II) - Emenda Constitucional 113/21, em seu art. 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021). ABONO ANUAL: Concessão por tratar-se de prestação acessória ao benefício (Lei 8.213/91, art. 40). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação somente quando liquidado o julgado, incluídos os honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, §4º, II, e §11, do CPC - Súmula 111/STJ que deve ser aplicada, de acordo com a tese definida no julgamento do Tema Repetitivo 1.105. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA COM RESALVA E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A SENTENÇA... ()

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