Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 501.4771.8929.1539

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, exercido com a utilização de um pé de cabra, e mediante escalada, R$ 213,00 em espécie, oriundos do caixa do estabelecimento lesado, e 126 peças de roupas, perfazendo o valor de R$ 5.365,00, pertencentes ao estabelecimento comercial de propriedade de Thiago Rezende do Espírito Santo, situada no interior da academia Athletic. Consta que o acusado ingressou por volta de 01h:50min no imóvel escalando pelos conduítes dos fios e entrou pelo telhado da academia, em seguida rompeu o trinco de uma porta de vidro, com abertura por deslizamento, e arrombou uma porta de madeira. Ato contínuo, com o acusado empreendendo fuga a Polícia Militar foi acionada, logrando os agentes capturá-lo na posse da res furtivae. 2) Inviável acolher no direito processual penal a teoria da perda de uma chance, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente. A alegação de que no local dos fatos havia testemunhas presenciais não arroladas cabia à defesa, que pretende subverter a regra da distribuição do ônus probatório, prevista no CPP, art. 156. 3) Apesar de constar no laudo de exame de corpo delito vestígios de lesão no acusado praticada por objeto contundente, não é possível determinar quando ela foi ocasionada e se decorreu de violência policial, bem como o acusado em nenhum momento alega ter sofrido agressões. Assim, prematuro concluir haver sido praticada qualquer ilegalidade por parte dos policiais, necessitando os fatos de maior dilação probatória no âmbito da esfera administrativo-disciplinar ou eventualmente no âmbito criminal. 4) Cumpre destacar a relevância da palavra da vítima, pois, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, e corroborada por outros elementos de provas ¿ como no caso em análise ¿ mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o réu não teve mínimo contato anterior, seja indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 5) Comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada através das declarações da testemunha vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pelas declarações de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, resulta incensurável o decreto condenatório. Defesa que não produziu qualquer prova a seu prol, não havendo nada nos autos que afaste a idoneidade dos relatos dos agentes da lei, merecendo, à míngua de prova em contrário, em total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base fixada pelo sentenciante no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 6.2) Na segunda fase, diante da multirreincidência ¿ caracterizada pelas anotações de 02, 04, 05 e 06 da FAC (doc. 462), e da confissão espontânea, mantém compensação parcial nos termos efetuados pelo sentenciante, acomodando-a em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 6.3) Inviável o afastamento da agravante da reincidência; sua aplicação não importa em qualquer bis in idem, pois, ao cometer novo delito, o agente revela-se ainda mais refratário à ordem jurídica, ensejando a necessidade de maior reprimenda ¿ diversamente, aliás, daquele que se desvia pela primeira vez, colocando-se o instituto em harmonia com o princípio da individualização da pena. Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 7) Embora a reprimenda final tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, a presença da multirreincidência do acusado por delito patrimonial demonstra a insuficiência de regime inicial mais brando notadamente para os objetivos de prevenção especial e justifica a manutenção do regime semiaberto fixado. 8) Por conseguinte, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos pela multirreincidência específica do réu, consoante o disposto no CP, art. 44, § 3º. Precedentes do Eg. STJ. Recurso desprovido.... ()

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