Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 493.5436.3070.0093

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT,

ao apreciar o tema GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Entendeu, após exame do conjunto fático probatório, pelo reconhecimento da existência do grupo econômico Odilon Santos, formado entre empresas holdings e da devedora principal, sob o comando de um núcleo central administrado pelo sócio administrador em comum, Sr. Odilon Wagner dos Santos, e pelos seus sócios familiares. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmula 266/TST e Súmula 636/STF. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA. Trata-se do reconhecimento da existência do grupo econômico Odilon Santos, formado entre empresas holdings e da devedora principal, sob o comando de um núcleo central administrado pelo sócio administrador em comum, Sr. Odilon Wagner dos Santos, e pelos seus sócios familiares. No caso, o contrato de trabalho terminou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A SDI-I deste Tribunal, apreciando a presente matéria, firmou o entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. O TRT reconheceu a responsabilidade solidária da executada, ora agravante, sob o fundamento de existência de grupo econômico. Com efeito, consta do acórdão regional que o autor manteve vínculo de emprego, no período de 01/01/2006 a 21/11/2015, interregno abrangido pela administração das empresas ( holdings ) pelo Sr. Odilon Wagner dos Santos, inclusive da devedora principal. Diante do quadro fático delimitado pelo TRT, conclui-se que todas as empresas integrantes do grupo, tanto as holdings quanto a devedora principal, possuem ligação direta e comum ao sócio administrador em comum, Sr. Odilon Wagner dos Santos, e aos sócios familiares, sob o comando de uma gestão central, numa clara demonstração da existência de relação hierárquica para com esse núcleo societário. Nesse contexto, evidenciada a relação de comando entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, resta configurada a formação do grupo econômico, a teor do art. 2º, §2º, da CLT. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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