Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. FURTO DE CÃO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado em primeira instância pelos crimes de furto (CP, art. 155, caput) e maus-tratos contra animal (art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98) , ambos em concurso material. A sentença fixou pena total de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu pleiteia absolvição por insuficiência de provas. A acusação narra que o apelante subtraiu cão doméstico de propriedade de vizinha, arrastando-o com uma corda pelo pescoço, causando intenso sofrimento ao animal, que nunca mais foi visto. A sentença condenou o réu por ambos os crimes, mas afastou a qualificadora do repouso noturno no furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelos delitos imputados; (ii) determinar se o crime de furto deve absorvido pelo crime de maus-tratos, à luz do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por depoimentos firmes e harmônicos da vítima, de testemunhas presenciais e de vizinhos, comprova de forma segura a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos a animal, nos termos do art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98. 4. A conduta do réu, consistente em capturar, arrastar e levar o animal para destino ignorado, resultando em intenso sofrimento e afastamento definitivo do convívio familiar, configura abuso e maus-tratos, ainda que não tenha sido comprovada, com segurança, a morte do animal. 5. A intenção do réu ao capturar o animal não foi a de incorporá-lo ao patrimônio próprio, mas sim de puni-lo, como represália por alegado ataque a suas galinhas. Ausente o animus furandi, inexiste o elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de furto. 6. A conduta de subtrair o animal revelou-se como meio necessário à prática do crime de maus-tratos, de maior gravidade, o que impõe a aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime de furto. 7. A pena imposta para o crime remanescente foi adequadamente dosada no mínimo legal, com correta substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do animus furandi afasta a configuração do crime de furto de animal doméstico, quando a conduta se dirige exclusivamente a causar sofrimento ao animal. 2. O princípio da consunção aplica-se quando a subtração de animal é meio necessário para a prática do crime de maus-tratos, de maior gravidade. 3. Comprovada a materialidade e a autoria, é cabível a condenação pelo art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98, ainda que não demonstrada a morte do animal, bastando o sofrimento imposto ao cão com seu afastamento definitivo do convívio familiar. - Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44 e CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, III; Lei 9.605/98, art. 32, § 1º-A. - Jurisprudência relevante citada: STF, HC 121652, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22.04.2014, DJe 04.06.2014... ()
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