Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 483.5626.6938.0530

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC/2015, art. 400). MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1000). NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exibição de documentos pela parte ré em ação de produção antecipada de provas, sob pena de multa diária, sendo que o agravante alega a ausência de requerimento administrativo e a impossibilidade de cumprimento da ordem, além de questionar a aplicação da multa sem a prévia realização de busca e apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a exibição de documentos sob pena de multa diária foi correta, considerando a presunção de veracidade e a necessidade de prévia realização de busca e apreensão ou outra medida coercitiva antes da aplicação da multa.III. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecido no que se refere à presunção de veracidade, pois tal questão não foi objeto da decisão agravada, configurando supressão de instância.4. O Banco Bradesco S/A apresentou espontaneamente parte dos documentos solicitados, o que impede a extinção do feito sem resolução de mérito.5. A prescrição não afasta o dever de guarda dos documentos, pois o prazo prescricional não foi ultrapassado entre a abertura da conta e o ajuizamento da ação.6. A aplicação de multa para descumprimento da ordem judicial é contrária à tese firmada pelo STJ, que exige prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva antes da imposição de multa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para afastar a cominação de multa contida na decisão agravada.Tese de julgamento: A aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial para exibição de documentos requer a prévia realização de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1000.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 400, § 1º, e CPC/2015, art. 330, § 2º; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.576, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.05.2014; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003839-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 06.04.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058136-37.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 14.12.2021; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco S/A não pode ser obrigado a apresentar documentos sem que antes sejam feitas tentativas de busca e apreensão desses documentos. A decisão anterior que impôs uma multa ao banco por não apresentar os documentos foi mudada, pois não foram seguidas as regras que dizem que é preciso tentar outras medidas antes de aplicar a multa. Além disso, o Tribunal não aceitou alguns pedidos do banco, porque a questão da presunção de veracidade dos documentos não foi discutida na decisão anterior. Assim, o recurso do banco foi parcialmente aceito, e a multa foi retirada.... ()

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