Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1 - O MPT
sustenta que o acórdão embargado não examinou a matéria referente aos «honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - Devem ser acolhidos os embargos de declaração, pois constatada a omissão do acórdão embargado em relação ao tema «CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, e seguir no exame do agravo interno. 3 - Embargos de declaração acolhidos para seguir no exame do agravo interno. II - AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência da matéria. 2 - Em suas razões de agravo, o MPT sustenta que « Conquanto a E. SDI-I do TST afirme a insuficiência da transcrição da parte dispositiva do acórdão, para fins de atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ressalva a figura da decisão extremamente sucinta e concisa. E, na espécie, o acórdão regional, ao registrar a condenação do Ministério Público em honorários sucumbenciais apenas na parte dispositiva do acórdão e sem nenhuma justificativa, circunscreve-se ao referido aspecto distintivo apto a afastar o óbice ao prequestionamento do objeto da impugnação. . Assevera que «a jurisprudência do C. TST admite que a imposição de honorários advocatícios ao Ministério Público do Trabalho, por simetria com a Lei 7.347/1985 (art. 18), pressupõe fundamentação minudente e robusta que comprove a má-fé do órgão ministerial, pois a imputação de abusividade em sua atuação processual atinge os pilares constitucionais da sua estrutura (CF/88, arts. 127 a 130-A). No recurso de revista, argumenta que «há nulidade porque a AGU sequer foi intimada da decisão porque a condenação do MPT é noutros termos a União a pagar honorários de advogado, porém isto ocorreu sem que a União tenha sido sequer intimada, com nulidade processual, art. 5º, LV, CF/88 e de forma contrária as normas jurídicas, art. 790-A, I e II, CLT, DL 779/69 e ADI 5766, do E. STF. Alega que «além destas duas nulidades no mérito esta decisão agride as normas jurídicas que IMPEDEM A CONDENAÇÃO do MPT e da UNIÃO, seguem arts. 790-A, intes I e II, CLT, DL 779/69 e ADI 5766, do E. STF. Apontou violação dos arts. 5º, LV, da CF, 790-A, I e II, da CLT e Decreto-lei 779/69. 3 - Inicialmente, ressalta-se que os argumentos relativos à violação da Lei 7.347/85, art. 18 não constam do recurso de revista do MPT, de modo que tais argumentos não serão examinados nesta fase processual. 4 - Em novo exame, verifica-se o acerto da decisão monocrática em não conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público. 5 - Isso porque, apesar de ter havido a transcrição da parte dispositiva do acórdão do Regional, não há, no trecho transcrito, registro acerca da intimação, ou não, da União sobre a condenação do MPT em honorários advocatícios sucumbenciais, o que afasta o argumento de violação do art. 5º, LV, da CF. 6 - Em relação aos demais dispositivos tidos por violados (790-A, I e II da CLT e Decreto-lei 779/69) , não há pertinência temática com o que se discute nos autos, de modo que não está preenchido o requisito do CLT, art. 896, c. 7 - Por fim, no que diz respeito à matéria específica, o MPT colaciona dois arestos de Turmas do TST, que, embora tratem da impossibilidade de condenação do parquet em honorários advocatícios, salvo comprovada má fé, nos termos da Lei 7347/85, art. 18 (aplicação analógica), são inservíveis para o intento de demonstrar o dissenso jurisprudencial, conforme determina o CLT, art. 896, a, de modo que não há como prosseguir no exame do recurso de revista. 8 - Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. 9 - Agravo não provido.... ()
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