Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 459.7167.8497.9887

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO PARTICULAR. AUTORA EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO DE AFASTAMENTO NO QUAL FEZ JUS AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 138-A E §1º DO ART. 141 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 17/1993. LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM 90% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. COMPLEMENTO DO PISO DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. TEXTO NORMATIVO QUE NÃO SE MOSTRA IRREGULAR, BEM COMO NÃO AFRONTA O TEXTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO CF/88, art. 201 NÃO CONSTATADA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE QUE OCORREU DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, professora municipal, contra projeto de sentença (mov. 52.1) homologado ao mov. 54.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, a fim de afastar a percepção de rendimento integral durante período de concessão do auxílio doença.2. Em apertada síntese, defende que o valor do completivo do piso faz parte dos vencimentos básicos do servidor, motivo pelo qual deve ser considerado para concessão do auxílio-doença. Reitera o direito à saúde, garantido pela CF/88. Defende o pagamento integral de sua remuneração a título do benefício. Em suma, pretende a reforma da sentença, a fim de «receber na integralidade os vencimentos, não inferior ao Piso Nacional do Magistério, mínimo legal, concedido pela Lei Municipal no. 5.068/2022, bem como condenar o Município a pagamento". No mais, punga pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 69.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar o método de cálculo do auxílio-doença concedido para os servidores do Município de Foz do Iguaçu/PR em licença para tratamento de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O §1º do art. 141 da Lei Complementar Municipal 17/1993 estabelece que o auxílio-doença corresponde a 90% do vencimento básico de contribuição, afastando a inclusão de outras parcelas, como vantagens pecuniárias de qualquer natureza, sejam permanentes ou transitórias.5. O vencimento básico representa apenas a parcela fixa da remuneração do servidor e, conforme jurisprudência do TJPR, não há ilegalidade na norma que limita o cálculo do benefício a essa base.6. O STF, na ADI 5.026, reconhece a autonomia legislativa dos entes federados para disciplinar a forma de cálculo de benefícios, desde que observada a garantia de valor não inferior ao salário mínimo.7. A Lei Municipal 5.068/2022 define que o complemento do piso do magistério tem natureza compensatória e não integra o vencimento básico, nem gera efeitos para progressões ou promoções, sendo. Portanto, indevida sua inclusão no auxílio-doença.8. Os descontos de IRRF e contribuição previdenciária foram corretamente aplicados, e a isenção prevista na Lei 7.713/1988 não se aplica a servidores em atividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O auxílio-doença concedido a servidor público municipal de Foz do Iguaçu deve ser calculado com base exclusivamente no vencimento básico de contribuição, nos termos do §1º do Lei Complementar 17/1993, art. 141. Não se incluem na base de cálculo do auxílio-doença as vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, tampouco o complemento do piso do magistério instituído pela Lei Municipal 5.068/2022, por não integrarem o vencimento básico._______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; LC Municipal 17/1993, arts. 138-A, §1º, e 141, §1º; Lei Municipal 5.068/2022, art. 1º, §3º; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.026, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 03.03.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002370-06.2021.8.16.0030, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 05.12.2022; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado 0021206-27.2021.8.16.0030, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 29.04.2024.... ()

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