Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA FRAUDULENTA EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Limeira, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e repetição de indébito, ajuizada por consumidora que alegou a realização de compras fraudulentas em seu cartão de crédito. A sentença reconheceu a inexistência da dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro do valor de R$ 550,00, além de custas e honorários. A ré, ora apelante, sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para responder por compras fraudulentas em cartão de crédito; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço capaz de justificar a declaração de inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que emite o cartão de crédito e aufere benefícios econômicos com sua utilização integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por danos oriundos de compras fraudulentas, nos termos do CDC, art. 14, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A compra contestada foi realizada em nome da autora, porém entregue em endereço diverso de sua residência. A ré não apresentou elementos mínimos de prova sobre a regularidade da transação, descumprindo o ônus previsto no CPC, art. 373, II. Aplica-se, assim, a Súmula 479/STJ, configurando-se fortuito interno. 5. A insistência na cobrança de débito fraudulento, mesmo após acionamento administrativo e extrajudicial pela autora, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação moral, especialmente diante do tempo e esforço dispendido pela autora para resolver o problema - hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida a indenização arbitrada pela r. sentença singular. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a efetiva comprovação do pagamento do valor indevidamente cobrado, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, a devolução em dobro deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A instituição financeira que emite cartão de crédito é parte legítima para responder por compras fraudulentas realizadas com o cartão de seu cliente. Configura falha na prestação de serviço a insistência na cobrança de débito indevido sem comprovação da legitimidade da transação. O tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problema causado pelo fornecedor caracteriza dano moral indenizável, nos termos da Teoria do Desvio Produtivo. A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente pressupõe prova inequívoca do pagamento da quantia pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, caput, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AREsp 1.260.458, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.04.2018; TJSP, Apelação Cível 1013332-34.2021.8.26.0405, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 29.04.2022; Precedente deste E. Tribunal de Justiça... ()
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