Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA EXTERNA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença parcialmente procedente em reclamação trabalhista. A reclamada impugna a aplicação da Lei 14.010/2020, o enquadramento sindical, o afastamento da exceção do CLT, art. 62, I, o critério de apuração das horas extras e a condenação ao pagamento de diferenças de premiação. A reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração da jornada fixada, o reconhecimento de horas extras em razão de eventos e treinamentos, o pagamento em dobro dos sábados e da dobra dos DSRs, a condenação pelo descumprimento do intervalo interjornadas, a aplicação da OJ 397 da SDI-1 do TST, revisão dos critérios de dedução de verbas, correção monetária e majoração dos honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Lei 14.010/2020, art. 3º para a suspensão do prazo prescricional durante a pandemia de Covid-19; (ii) estabelecer o correto enquadramento sindical da reclamada para fins de aplicação das normas coletivas; (iii) verificar se a atividade da reclamante se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I, afastando o controle de jornada; (iv) apurar a existência de diferenças de premiação decorrentes da ausência de transparência no sistema de metas; (v) fixar corretamente a jornada de trabalho e os critérios de apuração das horas extras; (vi) reconhecer a supressão do intervalo interjornadas como geradora de horas extras com natureza indenizatória; (vii) validar os critérios de dedução de verbas e de atualização monetária adotados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, devendo ser acrescidos 141 dias ao período imprescrito, nos termos do art. 3º da referida norma, sem conflito com o CF/88, art. 7º, XXIX.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa (art. 511 e 570 da CLT), sendo inaplicáveis as normas da indústria farmacêutica à reclamada, cujo objeto social e CNAE correspondem ao comércio atacadista de medicamentos.A atividade externa da reclamante não inviabiliza o controle de jornada, sendo insuficiente para aplicação do CLT, art. 62, I, diante da existência de meios tecnológicos utilizados pela reclamada para acompanhar o trabalho, como o sistema «VIVA".A ausência de transparência nos critérios de premiação, aliada à não apresentação de documentos sob posse da empresa, justifica a presunção de veracidade das alegações da reclamante, com base nos arts. 818, II, da CLT e 400 do CPC.A jornada fixada na sentença - das 08h00 às 19h00, com eventos e treinamentos nos moldes definidos - está de acordo com os limites do pedido e com a prova oral, não sendo comprovada habitualidade de extrapolação ou existência de controle de compensação.A supressão do intervalo interjornadas previsto no CLT, art. 66 gera direito ao pagamento das horas extras correspondentes, com adicional legal e natureza indenizatória, nos termos da jurisprudência consolidada.Os critérios de cálculo das horas extras devem observar a Súmula 264/TST para a parte fixa e a Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST para a parte variável, com uso do divisor 200 e apuração das horas efetivamente trabalhadas.Os critérios de dedução de verbas seguem a OJ 415 da SDI-1 do TST, sendo devida a dedução integral dos valores pagos no curso do contrato, evitando enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC.A atualização monetária deve observar a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E com juros na fase pré-processual e, a partir da distribuição, apenas a taxa SELIC.Os honorários de sucumbência fixados estão de acordo com os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º, devendo ser mantidos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:A suspensão da prescrição entre 10/06/2020 e 30/10/2020, prevista na Lei 14.010/2020, deve ser computada para fins de definição do período imprescrito.O enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade preponderante do empregador, sendo inaplicáveis normas de categoria econômica diversa.A exceção do CLT, art. 62, I exige prova da impossibilidade de controle de jornada, não bastando a mera atividade externa.A ausência de transparência e de documentos sobre o sistema de premiação autoriza a presunção de veracidade da alegação do trabalhador quanto às diferenças de valores.A supressão do intervalo interjornadas previsto no CLT, art. 66 gera direito ao pagamento de horas extras com natureza indenizatória.O cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 para a parte fixa e a Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST para a parte variável da remuneração.A dedução de verbas deve abranger integralmente os valores pagos durante o contrato, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST.A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir a orientação do STF nas ADCs 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 62, I; 66; 511; 570; 581, §2º; 818, II; CPC, arts. 373, II; 400; CC, art. 884; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 8.177/91, art. 39; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264, 338, 340, 366; OJs 397 e 415 da SDI-1; STF, ADCs 58 e 59, j. 18.12.2020; STF, Rcl 54886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.09.2022; TST, Ag-E-Ag-RR-413-22.2010.5.04.0003, SDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 01.09.2022.... ()
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