Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 440.7444.5089.6088

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de fomento mercantil e aditivo. Exceção de pré-executividade. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da ação em relação aos coobrigados, nos termos do Lei 11.101/2005, art. 49, §1º e da Súmula 581/STJ.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à nulidade da citação do agravante; à concessão de prazo para oposição de embargos à execução; ao reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado; à nulidade da execução em relação ao agravante; à suspensão da execução e de atos de constrição patrimonial em face do agravante; à ausência de benefício de ordem; à nulidade do contrato por ausência de cláusula sobre fiança e à nulidade da cláusula que estabelece honorários advocatícios e multa.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões rejeitada. As matérias alegadas podem ser analisadas em exceção de pré-executividade, pois não demandam dilação probatória.4. Comparecimento espontâneo do executado para alegar a nulidade da citação por correio. Desnecessidade de nova citação em razão do comparecimento espontâneo (CPC/2015, art. 239, §1º). Ausência de poder específico na procuração para receber citação. Irrelevância. Atuação efetiva do advogado. Inequívoca ciência do trâmite e do conteúdo da ação. Precedentes do STJ e desta Corte. Termo inicial para oposição dos embargos a partir do comparecimento espontâneo do executado. Impossibilidade de reabertura de prazo.5. Retenção indevida de valores. Matéria objeto de cognição no âmbito da recuperação judicial, onde o administrador vai realizar o acerto das contas e eventual excesso de execução poderá ser apurado oportunamente após a decisão daquele juízo.6. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da natureza do crédito executado. Não prospera o pedido de suspensão ou de extinção da execução, uma vez que ainda não ocorreu o julgamento definitivo da impugnação ao crédito perseguido pelo juízo da recuperação judicial, conforme informado das partes. A decisão do juízo da recuperação judicial poderá ser juntada oportunamente à execução por simples petição.7. Sentença citra petita. Possibilidade de apreciação imediata pelo Tribunal dos pedidos em relação a multa e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 1.013, §3º, III). 8. Multa pactuada em 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo devedor da dívida. Possibilidade de redução da cláusula penal, inclusive de ofício, com fulcro no CCB, art. 413, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. Controle judicial considerado como matéria de ordem pública, em razão de sua relevância social com o propósito de preservar o equilíbrio material dos contratos e de obstar o enriquecimento sem causa. Do demonstrativo de cálculo que instrui a execução, observa-se que a cláusula penal moratória corresponde ao valor de R$412.833,67 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), conjugados com a natureza e a finalidade do negócio jurídico ensejam a redução equitativa no importe de 10% (dez por cento) do valor do saldo devedor, percentual que se mostra mais proporcional e razoável ao caso concreto.9. Excesso de execução decorrente de honorários contratuais para atuação judicial. Impossibilidade de cobrança de honorários extrajudiciais. Executado que deve pagar apenas os honorários sucumbenciais. Contratação de advogado que é inerente aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal.10. Acolhimento da execução de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução. Cabível a fixação de honorários advocatícios ao procurador do executado sobre o excesso apurado (CPC/2015, art. 85, §2º).11. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo12. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: a) reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do valor executado; b) reduzir a cláusula penal moratória para o importe de 10% (dez por cento) do valor do saldo devedor, percentual que se mostra mais proporcional e razoável ao caso concreto; c) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do executado fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade (excesso de execução reconhecido)._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º; CPC, arts. 6º, 85, §2º; 139, II, 239, §1º, 242, 248, § 4º, 313, V, «a, 774, V, 803, II, 829, §1º e 1.013, §3º, III; CC, arts. 112, 113, 264, 265, 413, 827 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 581; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4-12-2023, DJe de 7-12-2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 18-5-2017; AgRg no REsp. 1.280.911 - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 25-2-2016; AgInt no CC 178.571/MG - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 18-2-2022; REsp. Acórdão/STJ - Relator Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe de 11-6-2018; (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado em 19-4-2018; EREsp. Acórdão/STJ - Relª. Minª. Laurita Vaz - Corte Especial - DJe 11-5-2016; REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 13-3-2020; AgInt no REsp. Acórdão/STJ - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 23-11-2017; AgInt no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 1º-8-2017; AgRg no REsp. 1.192.233 - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - Julgado em 16-2-2016 - DJe 19-2-2016; TJPR, Agravo de Instrumento 1.740.468-9 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 6-12-2017; Agravo de Instrumento 0001784-20.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - 14ª Câmara Cível - Julgado em 14-4-2025; Apelação Cível 0010265-95.2023.8.16.0014 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 26-6-2024; Apelação Cível 0063719-63.2018.8.16.0014 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - Julgado em 10-7-2019; Apelação Cível 0002925-84.2020.8.16.0021 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - Julgado em 30-9-2023; Apelação Cível 0001530-98.2022.8.16.0017 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 24-1-2024; Apelação Cível 0004023-91.2021.8.16.0014 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 28-3-2022; Apelação Cível 0007454-46.2019.8.16.0001 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 29-1-2022; Agravo de Instrumento 0103776-58.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 3-2-2025.... ()

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