Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO COM AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário, formulado em ação ajuizada em face do INSS. O autor, pedreiro, sofreu amputação traumática do polegar esquerdo enquanto manuseava uma serra elétrica («maquita), durante o exercício da atividade laboral, em 05/01/2023. Requereu inicialmente o benefício de auxílio-doença acidentário, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurado e do nexo causal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão posta a exame se resume a verificar se o autor preencheu os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sendo o caso de julgar o mérito a favor do autor, fica prejudicado o exame da preliminar de cerceamento de defesa por ele arguida, por força do princípio da primazia das decisões de mérito (CPC, art. 4º).3.1. A despeito da revelia, a sentença trabalhista transitada em julgado, proferida na ação 0000663-12.2023.5.09.0892, reconheceu não só o vínculo empregatício do autor com início em 01/11/2022, o que comprova a sua qualidade de segurado na data do acidente, ainda que não tenha havido registro em CTPS ou recolhimento formal das contribuições previdenciárias, como também reconheceu a ocorrência do acidente descrito na inicial enquanto o autor desempenhava suas funções como pedreiro, o que, a sua vez, comprova o nexo causal.3.1.1. Um dos efeitos da revelia, conforme expressa previsão do CPC, art. 344, é presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Negar tal efeito, fora das hipóteses elencadas no CPC, art. 345, esvaziaria por completo o sentido do referido instituto, que, ao fim e ao cabo, nada mais representa do que um ônus para o réu que, ciente da demanda movida contra ele, opta por permanecer inerte.3.2. O laudo pericial judicial confirma que o autor esteve total e temporariamente incapacitado entre 05/01/2023 e 04/05/2023, e que a partir desta data houve consolidação de sequela que resultou em redução permanente da capacidade laboral, de sorte que ele faz jus, inicialmente, à concessão do benefício de auxílio-doença e, na sequência, à concessão do benefício de auxílio-acidente.3.3. A fixação da DIB deve observar o Enunciado 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR, sendo o auxílio-doença devido entre os dias 23/01/2023 (protocolo do pedido administrativo) e 04/05/2023 (consolidação da sequela), e o auxílio-acidente devido a partir de 05/05/2023 (Tema 862 do STJ).3.4. Sobre os valores atrasados, deverá incidir a SELIC como índice único de atualização e compensação, conforme o Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.3.5. Reformada a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Apelo conhecido em parte e, nessa extensão, provido.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; Lei 8.213/91, arts. 18, § 1º, I, «d, 19, 26, I, 59, 60, 86, § 2º, 129, parágrafo único; CPC, arts. 4º, 85, § 4º, II, 344, 345, parágrafo único, e 1.026, §§ 2º a 4º; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 862), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2018; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.... ()
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