Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 421.0630.7527.2898

1 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO.

Sequelas acidentárias em joelho esquerdo. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada. Nexo de causalidade demonstrado. Prova pericial contundente. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, RESSALVADAS AS ALTERAÇÕES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE SÃO DESTACADOS. 1. REEXAME NECESSÁRIO interposto. Sentença ilíquida. Súmula 423/STF e Súmula 490/STJ. CPC, art. 496, I.  2. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Fixado pela sentença a partir da data de cessação do auxílio-doença. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina a Lei 8.213/91, art. 86, § 2º. Entendimento firmado pelo STJ, em julgamento dos Resp. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 862/STJ). Termo alterado. 3. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Decreto 3.048/99, art. 104, § 6º) e na ausência de comparecimento à perícia médica revisional administrativa (Lei, art. 101, I 8.213/91). 4. ABONO ANUAL. Cabimento. Lei 8.213/91, art. 40. 5. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.   6. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Devem ser compensadas eventuais quantias pagas na esfera administrativa após a DIB, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de tutela antecipada. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicabilidade da Lei 11.960/09. Questão decidida pelo STF, no julgamento RE Acórdão/STF (Tema 810/STF de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do caráter ilíquido da condenação, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, afastando-se o percentual prefixado na origem. Aplicação da Súmula 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105/STJ).  9. TUTELA ANTECIPADA. Confirmação. Presentes os requisitos previstos no CPC, art. 300. 10. CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção da autarquia. Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03. Responsabilidade, contudo, pelo reembolso das despesas processuais comprovadas. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvadas as alterações dos consectários legais em destaque. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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