Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO CTB, art. 306 E 331 DO CP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) REDIMENSIONAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, DE OFÍCIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO DA PENA ACESSÓRIA.I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 ano e 1 mês de detenção em regime semiaberto, além de 10 dias-multa e 3 meses de suspensão para dirigir veículo automotor, pela prática dos delitos previstos no CTB, art. 306 e CP, art. 331, em razão de conduzir veículo sob influência de álcool e desacatar policiais durante a abordagem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a embriaguez voluntária do apelante excluir a imputabilidade penal.III. Razões de decidir3. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o CP, art. 28, II.4. A conduta de desacato foi comprovada por depoimentos convergentes dos policiais e pela materialidade dos fatos.5. A pena de suspensão da habilitação para dirigir foi reduzida de ofício para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com alteração, de ofício, da pena acessória.Tese de julgamento: A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, sendo insuficiente para afastar o dolo na prática do delito imputado._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 306, caput, §1º, I, e 331; CTB, art. 292 e CTB, art. 293.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.03.2018; TJPR, HC 379.269/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.05.2017; TJPR, 2ª C.Criminal, 0001984-84.2017.8.16.0104, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 21.08.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0004137-17.2016.8.16.0075, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 27.06.2019; TJPR, 2ª C.Criminal, 0003401-83.2020.8.16.0131, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 30.11.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0003206-14.2018.8.16.0117, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 08.02.2021; Súmula 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante foi corretamente condenado por dirigir embriagado e desacatar policiais. A defesa pediu a absolvição do delito de desacato, alegando que a embriaguez excluía a culpa, mas o Tribunal entendeu que a embriaguez voluntária não tira a responsabilidade penal. Assim, a pena de detenção foi mantida, mas o período de suspensão da habilitação para dirigir foi reduzido de três meses para dois, para que ficasse mais proporcional à pena de detenção. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não aceito, mantendo a condenação e ajustando a pena acessória.... ()
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