Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE -INTERESSE PROCESSUAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608) - EXAMES COBERTOS - DEMORA EXCESSIVA AUTORIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO VINCULADO À REDE CREDENCIADA - NEGATIVA INDEVIDA - REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO BENEFICIÁRIO DO PLANO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A verificação do interesse de agir, assim como da legitimidade das partes, é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. De acordo com a Súmula 608/colendo STJ, os planos de saúde de autogestão não se sujeitam às regras do CDC. A negativa injustificada ou a demora excessiva na autorização de exames médicos cobertos pelo plano de saúde, especialmente quando realizados em estabelecimento pertencente à rede credenciada, configura descumprimento contratual apto a ensejar o reembolso integral das despesas, nos termos do CPC, art. 373, II, considerando o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A negativa apresentada pela operadora de plano de saúde ré ultrapassou o mero ilícito contratual, dando ensejo à configuração de um legítimo dano moral e autorizando a fixação de uma reparação a tal título. Nas indenizações decorrentes de relação contratual, os juros de mora incidem, para ambos os danos, a partir da citação, nos termos do CCB, art. 405. A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.... ()
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