Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, AMBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO; CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. CONCURSO MATERIAL.
Condenação às seguintes penas: a) acusado Carlos Augusto: a.1) crime do art. 33 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV: 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa à razão unitária mínima; a.2) crime do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV: 04 (quatro) anos e 01 (hum) mês de reclusão, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa à razão unitária mínima; a.3) crime do CP, art. 329, § 1º: 01 (hum) ano de reclusão. Concurso material: 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa à razão unitária mínima. b) acusado Fabrício: b.1) crime do art. 33 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV: 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa à razão unitária mínima; b.2) crime do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e 1.110 (mil cento e dez) dias-multa à razão unitária mínima; b.3) crime do CP, art. 329, § 1º: 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Concurso material: 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.903 (mil novecentos e três) dias-multa à razão unitária mínima. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA DO ACUSADO CARLOS AUGUSTO. 1) Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, além do crime de resistência qualificada, encontram-se sobejamente demonstradas à luz da prova material e oral coligidas em Juízo. Policiais militares descreveram as prisões dos acusados em poder de rádios comunicadores e drogas (maconha, haxixe, cocaína e crack), que se encontravam embaladas e prontas para venda. Igualmente apreendidas armas de fogo (fuzis) e artefato explosivo, que foram usados para atacar a guarnição policial. Além disso, os réus depararam-se com a guarnição policial e deram início, de forma violenta e inesperada, a confronto armado, objetivando furtar-se à abordagem policial e repressão policial, assim como a prisão nos exatos termos relatados na peça acusatória. À luz destes elementos, mantém-se a condenação dos acusados quanto à prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, e CP, art. 329, § 1º. 2) Do pedido de reconhecimento da figura delitiva privilegiada da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, com seus consectários legais. No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos legais exigidos para aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sobretudo diante da condenação dos recorrentes quanto ao crime associativo. 3) Do pedido de revisão da pena. Face ao reconhecimento da menoridade do acusado Carlos Augusto, necessária tão somente a revisão das penas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, a fim de adequá-las às circunstâncias fáticas em obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. 4) Do pedido de abrandamento do regime prisional. Considerando o quantum de pena, as circunstâncias e diversidade dos crimes, além da reincidência do acusado Fabricio, imperiosa a manutenção do regime fechado aplicado aos acusados, consoante o disposto no CP, art. 33, § 3º, o qual se mostra o mais adequado a esperada ressocialização. 5) Do pedido de detração penal. Consigne-se que a detração do tempo de prisão provisória prevista no CPP, art. 387, § 2º, deve ser levada em conta somente para fins de fixação de regime prisional e, no caso, em nada modificará o regime ora definido. 6) Do pedido de revogação das prisões preventivas. Permanecem hígidos os motivos insculpidos no decreto prisional, donde se confirma a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ademais, não se revela razoável, diante de uma sentença condenatória, conceder aos acusados, que estiveram presos durante todo o processo, o direito de recorrerem em liberdade. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO do acusado Fabrício, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO do acusado Carlos Augusto para: a) reconhecer a atenuante da menoridade e redimensionar as penas dos crimes: a.1) crime do art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa à razão unitária mínima; a.2) crime do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima; b) por força do concurso material, consolidar a pena em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa à razão unitária mínima (art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006; CP, art. 329, § 1º, na forma do art. 69, do mesmo diploma). Manutenção, no mais, da sentença guerreada.... ()
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