Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 400.0633.7911.4780

1 - TJPR eMENTADireito civil e direito administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado por morte de detento sob custódia. Recurso de apelação cível do Estado do Paraná não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capitão Leônidas Marques, que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da morte de Mario César de Lima, ocorrida na unidade prisional local em 03/06/2019, em decorrência de asfixia mecânica causada por outros detentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser responsabilizado por danos morais em razão da morte de um detento sob sua custódia, ocorrida em unidade prisional, em decorrência de asfixia mecânica causada por outros detentos.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná é responsável objetivamente pela morte de detento sob sua custódia, conforme a Teoria do Risco Administrativo.4. A morte ocorreu em decorrência de asfixia mecânica causada por outros detentos, o que configura falha na guarda e vigilância do Estado.5. Não foi comprovada qualquer causa excludente de responsabilidade que afastasse o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado danoso.6. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e compatível com a intensidade da ofensa e a condição socioeconômica das partes.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 5%, totalizando 15% para ambas as instâncias, devido à improcedência do recurso de apelação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos causados a detentos sob sua custódia é objetiva, sendo imprescindível garantir a incolumidade física e moral dos presos, conforme previsto no CF/88, art. 5º, XLIX, não se admitindo a exclusão da responsabilidade estatal em casos de homicídio entre detentos, salvo se comprovada a impossibilidade de atuação estatal para evitar o evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 2º, e CPC/2015, art. 373, II; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 662563 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20.03.2012; STF, AI 603865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11.11.2008; STF, RE 466322 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 13.03.2007; STF, RE 272839, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01.02.2005; STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o Estado do Paraná deve pagar R$ 20.000,00 em indenização por danos morais aos pais de um detento que foi assassinado dentro da prisão. A decisão foi baseada no entendimento de que o Estado tem a responsabilidade de proteger a vida dos presos sob sua custódia. Mesmo que o detento estivesse envolvido com uma facção criminosa e não tivesse informado sobre isso, o Estado não conseguiu garantir a segurança dele, o que levou à sua morte. Portanto, a sentença que condenou o Estado a pagar a indenização foi mantida, e o pedido do Estado para não pagar foi negado.... ()

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