Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.5186.3259.4548

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA 408/TST. 1.

Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/2015. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado no processo matriz ocorreu em 9/10/2015. Assim, conquanto tenha sido a ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, em 17/7/2017, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciadas à luz do CPC/1973. 3. Logo, tendo a autora indicado os, V e VIII do CPC/2015, art. 966 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula 408/TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, IV e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC, art. 485, V DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35ª DO ACT DE 2007/2009. RE 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXVI, da CF/88; 611, § 1º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada «complementação de RMNR; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE 1.251.927, que decidiu que, à luz da CF/88, art. 7º, XXVI, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. No caso, verifico que a ação matriz transitou em julgado em 9/10/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 27/7/2017, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no CPC/1973, art. 495. 7. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação da CF/88, art. 7º, XXVI, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 8. Pedido de corte fundado no CPC/1973, art. 485, V, julgado procedente.... ()

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