Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE (ART. 32, §§ 1º-A E 2º, DA Lei 9.605/98) . 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. INXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE NA PRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS. ADEMAIS, VERIFICADA A PRECLUSÃO. DEFESA QUE NÃO APONTOU A AVENTADA NULIDADE DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL ORIGINÁRIO. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E À PRESENÇA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO. INVIABILIDADE. OBJETO MATERIAL DO DELITO INCOMPATÍVEL. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA DENÚNCIA. 4. READEQUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. QUANTUM FUNDAMENTADAMENTE IMPOSTO. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO É REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de maus-tratos a animal, tipificada no Art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei 9.605/98, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de detenção, além de 20 dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação à ampla defesa e ao contraditório pela não produção de perícia complementar; (ii) há provas suficientes para demonstrar a autoria do crime de maus-tratos a animal e a presença do elemento subjetivo do tipo; (iii) é possível desclassificar o crime de maus-tratos para aquele previsto no CP, art. 135; (iv) cabe readequação à pena imposta na sentença; e (v) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. Não houve violação à ampla defesa ou ao contraditório, já que inexistem indícios de parcialidade na confecção dos laudos veterinários, bem como porque a defesa se manteve silente acerca da aventada nulidade durante todo o trâmite processual, caracterizando a preclusão do pedido.4. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de maus-tratos a animais, bem como a presença de dolo na conduta, tendo em vista que o Apelante privou o animal de cuidados essenciais à sua sobrevivência, o que levou à sua morte, conforme prova documental e oral produzida nos autos. 5. É inviável a desclassificação do crime para aquele previsto no CP, art. 135, porquanto as figuras típicas possuem objetos materiais distintos, sendo a capitulação jurídica indicada pelo órgão ministerial a mais adequada ao caso.6. A reincidência do réu e a gravidade dos fatos praticados justifica a manutenção do quantum da pena privativa de liberdade imposta na sentença, mas não obsta a substituição da pena por restritivas de direitos, eis que o Apelante não é reincidente específico.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, mantendo a condenação do apelante à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, mas substituindo a reprimenda por duas penas restritivas de direitos.Tese de julgamento: A prática de maus-tratos a animais, conforme previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, é caracterizada pela omissão de cuidados médicos essenciais, resultando em sofrimento e morte do animal, sendo a vulnerabilidade socioeconômica do tutor insuficiente para afastar a responsabilidade penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, arts. 32, § 1º-A e § 2º; CPP, art. 563; CP, art. 44 e CP, art. 61, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004680-16.2020.8.16.0031, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 14.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004486-48.2013.8.16.0035, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 08.05.2020; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0012335-33.2020.8.16.0130, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 02.05.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0010488-27.2021.8.16.0173, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 08.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001469-94.2021.8.16.0173, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 12.12.2022; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.345987-4/001, Rel. Des. Valladares do Lago, j. 20.03.2024; TJSC, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5000197-19.2024.8.24.0054, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 10-09-2024; TJRS, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 50034145720228210011, Rel. Des. Julio Cesar Finger, j. 20.02.2025; TJSE, Câmara Criminal, Apelação Criminal 202400342809, Rel. Des. Gilson Felix dos Santos, j. 30.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não acolher o pedido de nulidade apresentado pela defesa, porque não houve pedido de produção de prova ao longo de todo o processo. Além disso, o Tribunal manteu a condenação do réu pela prática do crime de maus-tratos a animal, por considerar que o acusado possuía dever de agir para impedir o agravamento da doença do animal, mas não o fez. Apesar disso, considerando que a reincidência do acusado é pela prática de crime diferente, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de prestação pecuniária e serviços à comunidade.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote