Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 363.5983.1111.2817

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cláusula de arbitragem em contrato e execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a parte agravante alega a existência de cláusula de arbitragem no contrato, carência de ação pela falta de prova de constituição em mora do devedor e inexigibilidade do título por ausência de cumprimento de obrigação de exclusividade, requerendo a suspensão da execução até o julgamento do recurso.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de cláusula compromissória arbitral impede a execução do título extrajudicial diretamente no Poder Judiciário; (ii) saber se a ausência de sentença arbitral invalida a exigibilidade do título.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é meio adequado para discutir a existência de cláusula de arbitragem, que é matéria de ordem pública.4. Ainda que o contrato contenha cláusula arbitral, é pacífico o entendimento do STJ de que o juízo estatal possui competência para a execução de título extrajudicial, em razão da ausência de poder coercitivo do juízo arbitral.5. Ressaltou-se, ainda, que a existência de cláusula arbitral não impede o processamento da execução, mas limita a discussão do mérito da obrigação ao juízo arbitral, cabendo à parte executada instaurar o procedimento arbitral para tal finalidade (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «É válida a execução de título extrajudicial no Poder Judiciário, ainda que o contrato contenha cláusula compromissória arbitral, sendo desnecessária a prolação de sentença arbitral para a exigibilidade do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 485, VII; CPC/2015, art. 1.6; CPC/2015, art. 1.7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. 2.362.724, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.03.2024; Súmula 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução do contrato pode continuar, mesmo com a cláusula de arbitragem, porque o juiz tem o poder de fazer isso. A parte que deve pagar não pode discutir questões do contrato na execução, pois isso deve ser resolvido na arbitragem. Se a parte que deve pagar iniciar um processo na arbitragem para contestar a dívida, a execução pode ser suspensa até que a arbitragem decida. Portanto, o pedido da parte que recorreu foi negado, e a execução segue normalmente.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF