Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 356.5397.5016.0952

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 709.212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula 362/STJ, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas «para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014". Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: «trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014". No caso, extrai-se do acórdão regional que a parte autora busca a cobrança de depósitos do FGTS que deixaram de ser pagos corretamente em 2004. Como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão da Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (02/09//2019), não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE Acórdão/STF), nem de 30 anos a contar do início da lesão (2004). Portanto, não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal no presente caso, pelo que não se verifica violação do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. B) FGTS. DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO EXIGIR O RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A SBDI-1 firmou o entendimento de que o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS, formalizado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal, objetivando o parcelamento do FGTS em atraso, não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que esteja em vigor o contrato de trabalho. Isso porque o empregado possui direito de pleitear desde logo em juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar o empregado, que não participou da negociação. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. C) ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Tendo a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluído que «não obstante ativo o certificado da reclamada de entidade filantrópica, a análise de suas renovações do CEBAS encontram-se suspensas em função do processo 23000.013364/2015-14, relativo à supervisão instaurada em face de representação movida pela Receita Federal do Brasil, conforme certidão de ID. e3ec0e6 , indiscutível a aplicação da Súmula 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a agravante preencheu os requisitos legais para ser considerada como entidade filantrópica - pressuposto fático oposto ao registrado pela Corte Regional), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. D) CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . Em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo conhecido e provido para determinar o reexame do agravo de instrumento somente quanto ao tema «Correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . Em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . O Tribunal Regional manteve a r. sentença, a qual determinou que «sobre as parcelas devidas pela reclamada até o mês de Fevereiro/15, a correção monetária se fará pelo índice da TR e, sobre aquelas devidas a partir de Março/2015, o IPCA-E. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, fora fixada apenas a TR até fevereiro de 2015 e o IPCA-E a partir de março de 2015, como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5 . Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido, agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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