Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 355.6173.8427.6225

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.I. CASO EM EXAME1.

Apelação crime interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou por infração ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, combinado com o art. 61, II, ‘f’, do CP, à pena de 29 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e declarou a extinção da punibilidade dele em relação ao crime previsto no CP, art. 147. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O réu pretende a absolvição da acusação de prática do delito de vias de fato, por insuficiência de provas, sob a alegação de que não ficou comprovado que agiu com a intenção (dolo) de agredir a vítima, ou por aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer: (I) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito; (II) a diminuição da pena base pela valoração do comportamento da vítima; (III) o afastamento da agravante da prática do delito mediante violência contra a mulher (CP, art. 61, II, ‘f’); (IV) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’); (V) a correção de erro material na segunda fase da dosimetria da pena; (VI) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Também requer o prequestionamento da matéria debatida e a fixação de honorários recursais em favor do d. Defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas atestam que o réu agiu intencionalmente e praticou o delito de vias de fato ao empurrar a vítima e derrubá-la. 4. A palavra da vítima possui relevância probatória, em especial porque foi corroborada por testemunhos e outros elementos de prova. 5. O princípio da insignificância não se aplica a contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequada, considerado o fato de que o réu estava embriagado durante a prática dos delitos. 7. O pedido de diminuição da pena base pela valoração da circunstância judicial do comportamento da vítima é improcedente, uma vez a ação da vítima (de tentar pegar o celular) não justifica a conduta do réu. 8. Réu que não confessou a prática da conduta delituosa e, por isso, não se há de falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. 9. A agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP incide no caso, pois a relação de vida familiar está evidente, uma vez que a vítima e o réu moravam na mesma casa, local em que os delitos foram cometidos. 10. Há erro de cálculo na dosimetria, que exige correção. 11. O regime inicial de cumprimento da pena foi devidamente imposto, uma vez que o réu é reincidente. 12. O pedido de prequestionamento não é necessário, pois a falta de menção a artigos de lei não impede a interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO13. Recurso parcialmente provido para corrigir erro material. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21 e 147; Decreto-lei 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 167; Lei 11.340/2006, art. 7º, I; CP, art. 61, II, f; CP, art. 65, III, d.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 461478, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1003623, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1684423, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2017; TJPR, ApCr 0002526-89.2017.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 04.02.2020; TJPR, ApCr 0022434-18.2017.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 14.12.2021; TJPR, ApCr 0000093-35.2021.8.16.0024, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 13.02.2023.... ()

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