Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Revisão criminal. Condenação pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Ação revisional improcedente.
I. Caso em exame1. Revisão criminal que visa à rescisão do acórdão que confirmou a condenação do requerente pelo delito de tráfico de drogas, com pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado. O requerente argumenta que sua conduta é atípica, apoiado na recente decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006, art. 28, e pede a absolvição ou, sucessivamente, a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo próprio. Em caráter subsidiário, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação por tráfico de drogas pode ser revista sob a alegação de atipicidade da conduta, com base no entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a posse de maconha para consumo próprio; (ii) se é possível a desclassificação do crime para o estabelecido na Lei 11.343/2006, art. 28, caput; ou (iii) se requerente preenche cumulativamente os requisitos previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º para o reconhecimento do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3.1. A revisão criminal não se destina a reexaminar questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, mas sim a corrigir erros judiciários.3.2. O requerente não apresentou provas de erro judiciário, contrariedade ao texto da lei penal ou novos indicativos de inocência.3.3. A presunção de que a posse de até 40g (quarenta gramas) de maconha é para consumo pessoal pode ser afastada se houver indícios de tráfico, o que se aplica à hipótese3.4. Na vertência, a quantidade de droga apreendida - 7g (sete gramas) de maconha - não exclui a possibilidade de tráfico, diante das circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de cocaína, embalagens e as denúncias anônimas prévia que indicaram a comercialização de drogas pelo requerente.3.5. A conduta do requerente foi caracterizada como tráfico ilícito de drogas, amparada em depoimentos e provas reunidos nos autos de ação penal, os quais demonstraram a intenção de mercancia, de modo que é inviável a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio.3.6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena disposta na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Como o requerente possuía maus antecedentes e era reincidente à época dos fatos, não faz jus ao benefício.IV. Dispositivo e tese4. Pedido revisional julgado improcedente.Tese de julgamento: (i) A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio não ocorre automaticamente com a simples apreensão de quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) de maconha, uma vez que é necessário o exame das circunstâncias do caso concreto que evidenciem o intuito de consumo pessoal ou de comercialização; e (ii) A aplicação da minorante definida na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º é inviável quando o agente demonstra dedicação contínua e habitual à atividade criminosa de tráfico de drogas, ainda que não faça parte de uma organização criminosa._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III, e CPP, art. 621, I e III; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; e Lei 9.868/1999, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral -Mérito; DJe: s/n; Divulg: 26-09-2024; Public: 27/09/2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021; AgRg no HC 833.004/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJE de 23/12/2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006419-93.2015.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 23.08.2018; e TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0065621-83.2024.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 26.08.2024.... ()
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