Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 324.4659.8144.8695

1 - TJSP Direito Civil. Agravo de instrumento. Empréstimo consignado. Limitação de descontos ao máximo de 30% da remuneração líquida. Margem consignável. Probabilidade do direito. Mínimo existencial. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mariana de Souza Almeida contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c limitação de descontos, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, notadamente sem contraditório. A autora alega que os descontos mensais comprometem mais de 50% de sua renda líquida e requer a limitação a 35%, nos termos da Lei 10.820/2003. Pleiteia a concessão de efeito ativo para restringir os descontos ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos de empréstimo consignado podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do servidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 10.820/2003 e o Decreto 4.840/2003 preveem que a margem consignável deve incidir sobre a remuneração líquida, entendida como aquela após dedução das consignações compulsórias (previdência, IR, pensão judicial etc.). A jurisprudência do TJSP é consolidada no sentido de que os descontos de empréstimos consignados devem ser limitados a 30% da remuneração líquida, em atenção ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No caso concreto, restou comprovado que os descontos efetuados em folha (R$ 1.489,10) comprometem aproximadamente 54,87% da renda líquida da autora (R$ 2.713,84), o que ultrapassa o limite legal. A cláusula contratual que autoriza o desconto direto não é, por si só, abusiva, mas torna-se ilegal quando compromete a subsistência do contratante. Estão presentes os requisitos do CPC, art. 300 para concessão da tutela de urgência: há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, sem que se configure perigo de irreversibilidade da medida. A pretensão da agravante, entretanto, deve ser acolhida apenas quanto à limitação de 30% da remuneração líquida, e não 35%, conforme requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A margem consignável deve incidir sobre a remuneração líquida do contratante, após deduções legais obrigatórias, nos termos da Lei 10.820/2003 e do Decreto 4.840/2003. 2. É ilegal a retenção de valores superiores a 30% da remuneração líquida, mesmo com autorização contratual, quando comprometer o mínimo existencial do consumidor. 3. Presentes os requisitos do CPC, art. 300, admite-se a tutela de urgência para limitar os descontos mensais em folha ao percentual máximo de 30%. Legislação Citada: CF/88, art. 1º, III; CPC, art. 300 e CPC, art. 1.015, I; Lei 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto 4.840/2003, art. 2º; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: JSP, Agravo de Instrumento 2030114-14.2025.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2260991-94.2018.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019.

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