Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSOBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. A PARTE EMBARGANTE VISA A REANÁLISE DA DECISÃO POR VIA TRANSVERSA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, §1º, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A.
opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando omissão em relação à inaplicabilidade do CDC (CDC) e à necessidade de produção de prova pericial técnica contábil.Alegou que os contratos firmados, por envolverem veículos pesados utilizados como insumos para atividade empresarial, não se enquadram nas disposições do CDC, o que afastaria a inversão do ônus da prova, conforme entendimento do STJ (STJ) no REsp. Acórdão/STJ e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ.Requereu, ainda, prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados (CDC, art. 6º, VIII; Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §2º e §3º; art. 1.022, I e art. 489, §1º, IV, do CPC) para viabilizar eventual Recurso Especial.O acórdão embargado concluiu pela ausência de omissões, contradições ou obscuridades, rejeitando os embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar indevidamente o CDC aos contratos firmados para fins empresariais, afastando a teoria finalista; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial técnica contábil.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC, art. 1.022 prevê que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Contudo, não se prestam para a rediscussão do mérito da causa já decidida.O STJ já decidiu que a teoria finalista do CDC limita a aplicação do conceito de consumidor àqueles que adquirem bens ou serviços como destinatários finais, excluindo aqueles que utilizam tais bens como insumos para suas atividades empresariais (REsp. Acórdão/STJ).No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que a teoria finalista mitigada poderia ser aplicada, considerando a vulnerabilidade técnica da empresa agravada, que atua nos setores de transporte e construção, justificando a manutenção da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.Quanto à necessidade de prova pericial, o acórdão também não se mostrou omisso, uma vez que reconheceu a pertinência da produção probatória diante das alegações de abuso contratual (juros acima da média, capitalização irregular, tarifas administrativas indevidas), elementos que demandam análise técnica para sua adequada verificação.Portanto, não se verifica a alegada omissão, sendo a tentativa do embargante, na verdade, uma tentativa de rediscutir questões de mérito já apreciadas pelo tribunal.Ademais, para fins de prequestionamento, o CPC, art. 1.025 estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos necessários, ainda que os embargos sejam rejeitados, não havendo, portanto, prejuízo para a parte embargante neste aspecto.Assim, ausentes os requisitos para acolhimento dos embargos, impõe-se sua rejeição.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: «Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do CPC, art. 1.022. A aplicação do CDC pode ser mantida quando verificada a vulnerabilidade técnica da parte contratante, mesmo em contratos firmados para fins empresariais, conforme a teoria finalista mitigada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote