Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 303.3273.1788.7549

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA 408/TST. 1.

Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidas, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/2015. 2. Assim, tendo a autora indicado o art. 966, III, V e VIII do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula 408/TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, V e IX do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. INADMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC/2015, art. 966. INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO POR CONTRARRAZÕES. 1. O réu, em suas contrarrazões, pugna pela reforma do acórdão no que tange ao «não conhecimento da ação rescisória ( rectius, não admissão), visto que, segundo sua compreensão, não estariam configuradas na espécie nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, art. 966. 2. A pretensão merece reproche, visto que o acórdão decidiu expressamente a questão em apreço, adotando tese contrária ao interesse do réu, descortinando-lhe o ônus de impugnar o referido capítulo decisório por meio da via processual adequada, qual seja o Recurso Ordinário (CLT, art. 895, II), pois, como se sabe, as contrarrazões não constituem meio apto à obtenção da reforma de decisão judicial. 3. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC, art. 485, IX DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À QUEBRA DA ISONOMIA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz contida na OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à alegada quebra da isonomia entre empregados vinculados a regimes de trabalho distintos, adotada como fundamento para limitação da base de cálculo da complementação da RMNR, pois, segundo alegado, « as tabelas da RMNR juntadas aos autos do processo principal deixam claro que não há qualquer violação do Princípio da Isonomia, na medida em que trazem diferentes valores estabelecidos para o parâmetro remuneratório, que variam conforme a região, o nível salarial e o regime de trabalho do empregado. Portanto, não procede a premissa fática utilizada pela decisão para justificar a pretendida ausência de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes. O caso, portanto, amolda-se no disposto no art. 966, VIII e §1º do CPC/2015. . 3. Ocorre que o exame da ação trabalhista subjacente revela que o tema da isonomia, além de ter integrado o núcleo da controvérsia lá estabelecida - pois explicitamente discutido na causa de pedir do processo matriz - foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC, art. 485, III DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO À ATUAÇÃO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Sustenta-se que o acórdão rescindendo, que deferiu ao réu diferenças da complementação da RMNR, teria resultado de dolo, uma vez que a estipulação dos critérios de apuração do complemento da RMNR foi debatida e aceita pelo sindicato representante da categoria profissional do recorrido, em amplo processo de negociação, nos termos que defende, isto é, de que o referido complemento deve ser calculado a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial recebidas pelo trabalhador, de modo que o réu, ao ajuizar a ação trabalhista amparando-se em compreensão sabidamente distinta daquela adotada para a celebração da norma coletiva que prevê o pagamento da complementação da RMNR, teria agido com dolo processual, no sentido de « fazer afirmações que não correspondem, data venia, à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 17, II do CPC. . 2. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no, III do CPC/2015, art. 966, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz inserta no item I da Súmula 403/STJ. 3. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual da autora teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. O que se alega aqui como dolo processual, em verdade, nada mais é do que a pretensão de mérito deduzida no processo matriz, cuja apreciação foi prévia e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, à luz dos postulados assegurados pelo, LV da CF/88, art. 5º, mediante plena oportunização de dilação probatória, sendo que a sua invocação como causa de rescindibilidade enquadrada no CPC/1973, art. 485, III reflete tão somente o inconformismo da recorrente com a solução dada ao caso originário. 4. Assim, conclui-se não caracterizada a causa de rescisão prevista no, III do CPC/2015, art. 966, impondo-se a manutenção do acórdão regional sob esse enfoque. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC, art. 485, V DE 1973 NÃO ADMITIDA PELO TRT. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE INVOCADAS PELA AUTORA. EXAME DE MÉRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT não admitiu a ação rescisória calcada no, V do CPC/1973, art. 485 por entender não caracterizada tal hipótese de rescindibilidade, em razão da inexistência violação manifesta dos dispositivos legais indicados, bem como por entender que a pretensão, na forma posta pela recorrente, demandaria reexame de fatos e provas do feito primitivo, em contrariedade ao que estabelece a Súmula 410/STJ. 2. Fica claro, a partir da leitura do acórdão recorrido, que o TRT se valeu do exame do mérito da pretensão desconstitutiva para concluir pela não admissão da ação de corte fundamentada no, V do CPC/1973, art. 485, agindo em verdadeiro error in procedendo, pois se a Corte Regional entendeu não configuradas as violações legais indicadas na peça de ingresso, mesmo que fosse em função de eventual necessidade de revisitar fatos e provas do processo matriz, o caso era de improcedência da postulação, e não de inadmissão da ação rescisória, mormente porque os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cuja observância é mandatória para a admissão da ação, foram devidamente observados no caso em tela. 3. Impõe-se, assim, a reforma do julgado com a admissão da ação rescisória proposta sob o fundamento em exame e o imediato julgamento do mérito da pretensão, na forma prevista pelo art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 4. Recurso Ordinário provido para admitir a ação rescisória calcada no CPC/1973, art. 485, V. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC, art. 485, V DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35ª DO ACT DE 2007/2009. RE 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXVI, da CF/88, 611, § 1º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada «complementação de RMNR; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. O acórdão rescindendo, datado de 1º/4/2014, foi proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR, firmado a partir do julgamento do processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE 1.251.927, que decidiu que, à luz da CF/88, art. 7º, XXVI, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao estabelecer que « o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve ser feita com base na diferença entre RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se eventuais outras parcelas pagas, como por exemplo, o adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas extras , negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 7. Pedido de corte fundado no CPC/1973, art. 485, V julgado procedente.... ()

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