Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O Código Civil de 2002. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a prescrição de parte da pretensão autoral em ação revisional de conta corrente, extinguindo parcialmente o feito e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu. O agravante sustentou que, na data do ajuizamento da ação, não havia transcorrido o prazo prescricional em relação aos lançamentos ocorridos entre 11/01/1993 e 19/11/1996, requerendo a reforma da decisão para afastar a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão revisional relativa ao período de 11/01/1993 a 19/11/1996 deveria ser reconhecida, considerando a regra de transição entre o CCB e o CCB/2002, bem como a interrupção da prescrição pela propositura de ação de prestação de contas.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato bancário é de natureza pessoal e, conforme a regra de transição do CCB/2002, art. 2.028, se não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional sob a vigência do CCB, aplica-se o novo prazo decenal do art. 205 do CC/2002.4. A propositura da ação de prestação de contas interrompeu a prescrição da pretensão revisional, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e da jurisprudência consolidada do STJ.5. Assim, a prescrição referente ao período de 11/01/1993 a 11/01/2003 só teve início com a entrada em vigor do CC/2002, em 11/01/2003, não estando prescrita no momento do ajuizamento da ação revisional em 20/11/2023.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato bancário, a contagem do prazo prescricional para lançamentos ocorridos antes da vigência do CCB/2002 deve observar a regra de transição, permitindo a aplicação de prazos prescricionais distintos conforme a data de cada lançamento e a interrupção da prescrição pela propositura de ação de prestação de contas._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 202, p.u.; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1990739 PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0041141-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 27.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028842-88.2018.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte autora não perdeu o direito de pedir a revisão das tarifas bancárias referentes ao período de 11/01/1993 a 19/11/1996, que o banco havia alegado estarem prescritas. O relator entendeu que, como a ação de prestação de contas foi proposta antes do prazo de prescrição terminar, esse prazo foi interrompido, permitindo que a parte autora continue com seu pedido. Assim, a decisão anterior que reconheceu a prescrição foi reformada, e o processo deve seguir normalmente para analisar todos os pedidos da parte autora.... ()
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