Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 275.4182.0070.6981

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de percepção de salários vencidos e vincendos do período do denominado «limbo previdenciário, uma vez que a autora não fez prova de que, desde a alta previdenciária, teria tentado retornar ao trabalho. 2. Demandando o reexame da controvérsia o revolvimento da matéria fático probatória, é incidente o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. CODIGO CIVIL, art. 389 e CODIGO CIVIL, art. 404. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. A SBDI-1, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017, consolidou entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários a título de ressarcimento dos valores gastos pela contratação de advogado não encontra amparo na esfera trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, sendo inaplicáveis as disposições contidas nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Tal entendimento deve ser adotado nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17, porquanto a condenação em honorários continua disciplinada na esfera trabalhista, agora no CLT, art. 791-A de modo que permanecem inaplicáveis os dispositivos do Código Civil. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos no processo, concluiu que não restou demonstrado qualquer dano apto a ensejar a reparação, não se caracterizando dano moral, na hipótese dos autos. 2. É insuscetível de admissibilidade o recurso de revista, visto que o exame da pretensão recursal demanda o revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos. Óbice da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional afastou a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a reclamante obteve sucesso na presente demanda, em numerário capaz de suportar a verba honorária, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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