Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 259.2451.2583.2081

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. O TRT,

quanto aos períodos registrados, verificou a existência de anotações em horários de trabalho variados e de registro de inúmeras horas extras e que, « como se extrai dos depoimentos e da prova documental, não foi provada a impossibilidade de correta anotação do labor extraordinário e que, « considerando que os controles de jornada demonstram a permissão dos registros de inúmeras horas extras, comprovando-se a veracidade das anotações, afasta-se qualquer indício de invalidade na jornada registrada . Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Quanto aos dias em que ausentes os registros, cabe referir que, caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula 338/TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção, o que ocorreu no presente caso. Assim, o TRT, ao manter a decisão que « fixou a jornada de saída às 17h30 e intervalo das 12h às 13h, em conformidade com o depoimento do reclamante que declarou que ‘todos os seus horários de trabalho desenvolvidos na visitação eram registrados em Ipad’ e que a testemunha Donizete comprovou que as visitas são feitas geralmente das 8 às 17:30h , decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, de modo que incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao conhecimento do recurso de revista, bem como em consonância com o disposto no CPC, art. 371, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STF. No caso dos autos, a decisão agravada manteve o acórdão regional, que entendeu pela condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade em favor da reclamante. Cabe destacar que o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Incidência dos óbices da Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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