Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL 01 - PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. AUTORA QUE PASSOU A RECEBER PENSÃO MILITAR POR MORTE. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENS E VALORES A SEREM RECEBIDOS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA, PORÉM, DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO QUE AINDA NÃO ESTAVA SENDO AUFERIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO SIMPLES DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEIXOU DE ADIANTAR (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível que busca a reforma da sentença que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, bem como a condenou ao pagamento em dobro das custas que deixou de adiantar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação do benefício da justiça gratuita da apelante foi adequada e se a condenação ao pagamento em dobro das custas processuais é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelada se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alteração da condição econômico-financeira da apelante, que passou a receber pensão militar por morte de seu pai (CPC, art. 98, § 3º).4. Mesmo após ter sido expressamente intimada para comprovar sua renda atualizada, «tendo em vista a informação em contrarrazões de que a apelante é advogada regularmente inscrita na OAB/RS sob o 27359 - mov. 79.1, a apelante não esclareceu tal situação. 5. Analisando-se os extratos bancários juntados nos autos (mov. 12.6), verificam-se valores significativos recebidos pela apelante. 6. Examinando-se os autos de inventário 0011079-64.2020.8.16.0030, relativo ao Espólio de Nelso Bortoli e de Lenira Padilha Bortoli, verifica-se que as únicas herdeiras são Desirée Liane Bortoli Caetano e Dayse Mara Bortoli, ora partes na presente demanda. Além disso, o Espólio deixou diversos bens a inventariar, cujos valores beneficiarão a apelante. 7. Contudo, não se vislumbra a má-fé da apelante na declaração de hipossuficiência apresentada no início do processo, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. 8. Quando da interposição do presente recurso (mov. 69.1), a apelante esclareceu que, embora tenha solicitado a pensão por morte em 04/01/2023 (mov. 69.3), somente começou a receber o benefício em 03/07/2023, conforme comprovante de mov. 69.15, tendo em vista trâmites burocráticos do processo administrativo, envolvendo a assinatura de Termo de compromisso (mov. 69.3), formulários (movs. 69.4-69.6) e Título de Pensão Militar (mov. 69.10), conforme orientação recebida por WhatsApp (mov. 69.11).9. Diante do exposto, merece ser parcialmente reformada a sentença recorrida, mantendo-se a revogação do benefício da justiça gratuita, mas condenando a apelante ao pagamento simples das custas processuais que deixou de adiantar (art. 100, parágrafo único, do CPC).IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 2º, 100, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0002222-46.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, J. 20.01.2025. TJPR, AI 0088600-39.2024.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto, J. 07.12.2024.APELAÇÃO CÍVEL 02 - PARTE REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO POTESTATIVO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES ACERCA DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL A UM DOS CONDÔMINOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. REQUISITOS DO ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE É CONDIÇÃO PRÉVIA À ALIENAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CONDÔMINOS QUE RESTOU GARANTIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC OBSERVADA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que busca a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a extinção do condomínio sobre o imóvel registrado sob a matrícula 30.401 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, mediante alienação judicial em hasta pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar a adequação da sentença recorrida, que determinou a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel em questão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que não há acordo entre as partes acerca da possibilidade de adjudicar o imóvel a um só dos condôminos, visto que divergem acerca do valor de avaliação. 4. Nota-se que a extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, pois, nos termos do CCB, art. 1.320, «A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum (...). Nesse sentido, sendo a coisa indivisível, e não tendo a parte apelada interesse em permanecer no condomínio, é cabível a sua extinção.5. Como se trata de imóvel em copropriedade entre os litigantes, a codificação civil (art. 1.322) prevê que, na ausência de acordo entre os coproprietários acerca da alienação a um deles, é possível que um dos condôminos postule a alienação da coisa comum, enquanto reflexo do direito de propriedade.6. Portanto, não sendo possível a dissolução amigável do condomínio, impõe-se a alienação do imóvel em hasta pública, nos termos do CPC, art. 730, em razão do litígio entre as partes, ressalvada ao condômino a prerrogativa que lhe garante a preferência na venda, conforme parágrafo único do CCB, art. 1.322.7. A necessidade de prévia avaliação do imóvel decorre do próprio procedimento de alienação judicial, previsto nos arts. 879 a 903 do CPC, sendo condição prévia à alienação (arts. 870 a 873 do CPC). 8. Assim, transitada em julgado a sentença recorrida, e requerendo as partes o início do cumprimento de sentença, haverá a apresentação de laudos particulares, ou não havendo concordância, será realizada avaliação judicial.9. O direito de preferência da apelante decorre do próprio CCB, art. 1.322, inexistindo omissão na sentença recorrida que, ao determinar a alienação judicial, expressamente ressalvou o direito de preferência dos condôminos (mov. 60.1).10. A fixação dos honorários advocatícios ocorreu em conformidade com o art. 85, §2º do CPC, que estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, na seguinte ordem de preferência: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido; e iii) valor atualizado da causa.11. É evidente que o proveito econômico obtido com a presente demanda é mensurável, visto que, diante da extinção do condomínio, haverá a alienação judicial do imóvel, sendo o produto divido na proporção de 50% para cada uma das partes. 12. Por outro lado, somente é possível a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios nos casos expressamente especificados no art. 85, § 8º do CPC, ou seja, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.13. Portanto, considerando que é possível estimar o proveito econômico obtido, e tendo em vista a impossibilidade de fixação por apreciação equitativa, encontra-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor, nos termos do art. 85, §2º do CPC.14. Por fim, em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da parte autora/apelada.IV. DISPOSITIVO. 15. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11, 730, 870 a 873, 879 a 903.CC, arts. 1.320 e 1.322. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0048864-14.2024.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge, J. 09.08.2024;TJPR, AC 0022897-66.2021.8.16.0001, 19ª Câmara Cível, Rel.: Rotoli de Macedo, J. 26.02.2024; TJPR, AC 0071108-36.2017.8.16.0014, 17ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, J. 15.03.2019;STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, J. 2/12/2024.STJ, REsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel.: Ministro Og Fernandes, J. 16/3/2022.... ()
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