Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.1778.2049.9743

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PEDIDO INDEFERIDO. NEGOCIAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a não incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno e, em contrapartida, estipula o pagamento de horas extras no percentual de 100% (cem por cento) e do adicional noturno no percentual de 50% (cinquenta por cento). O TRT entendeu indevido o pagamento das diferenças salariais postuladas pela parte. Conforme consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. No caso, em contrapartida à determinação de que as horas extras e o adicional noturno não devem ser calculados sobre o adicional de periculosidade e os anuênios, foi negociado percentual de 100% (cem por cento), superior ao previsto constitucionalmente para as horas extras, e de 50% (cinquenta por cento) para as horas noturnas, valores muito superiores aos acréscimos legais de respectivamente 50% (cinquenta por cento) e 20% (vinte por cento), o que revela que a norma coletiva estabeleceu condição mais benéfica ao trabalhador. Logo, devem prevalecer as condições ajustadas na referida norma, pois a flexibilização do Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados, com concessões recíprocas. Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho, já citados na decisão agravada, o que enseja a aplicação da Súmula 333/TST, por estar a decisão regional em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não há, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo desprovido, porque ausente a transcendência da causa.... ()

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