Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 238.8931.1523.0625

1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA ACUSAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA (2) NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (1) e pelo réu ALISSON (2) contra sentença proferida em duas ações penais reunidas para julgamento conjunto por conexão probatória, que condenou ALISSON (2) pela prática dos delitos de tráfico de drogas (por duas vezes, em continuidade delitiva) e desobediência, a ele cominando a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 15 dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, além de 593 dias-multa, bem como condenou o corréu DIONATAS pelo injusto de desobediência, impondo-lhe a sanção de 15 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial, e 10 dias-multa, tendo sido substituída a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, além de absolvê-lo da imputação de narcotráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam as seguintes definições: 2.1) se o recurso do denunciado ALISSON (2) comporta conhecimento, considerando o requisito da tempestividade; 2.2) se a absolvição do corréu DIONATAS do crime de tráfico de drogas deve ser reformada, diante da alegada comprovação da coautoria; 2.3) se está correta a aplicação do instituto da continuidade delitiva entre os delitos de narcotráfico praticados nas duas ações penais; 2.4) se é possível a imposição de regime prisional inicial fechado ao sentenciado ALISSON (2). III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação do acusado ALISSON (2) fora interposto de forma extemporânea, impedindo o conhecimento da insurgência e a fixação de honorários à defensora dativa.4. A materialidade e a autoria do delito de narcotráfico restaram demonstradas nos autos também em relação ao denunciado DIONATAS por diversos elementos, incluindo os depoimentos dos policiais militares e o laudo pericial. 5. O recorrido ALISSON (2) conduzia a motocicleta que desobedeceu à ordem de parada da polícia, cessando a fuga apenas em frente à residência do corréu DIONATAS, quando este tentou se desvencilhar da droga, além de ter admitido na fase extrajudicial que tinha ciência da existência do entorpecente apreendido. 6. A condenação de DIONATAS pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput é medida que se impõe, considerando o conjunto de provas robusto e coerente. 7. É de ser afastada a continuidade delitiva aplicada entre as condutas desenhadas nas duas ações penais, visto que os eventos se passaram de forma distinta, em locais diferentes e sem a utilização de modus operandi semelhante, inexistindo, ainda, unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os fatos. 8. Embora o quantum de pena autorize, à primeira vista, a fixação do regime prisional semiaberto, o sentenciado ALISSON (2) ostenta circunstância judicial desfavorável, de modo que a modalidade fechada se mostra mais adequada ao caso concreto para o cumprimento da pena de reclusão. IV. DISPOSITIVO9. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO (1) conhecida e provida.10. Recurso de ALISSON (2) não conhecido, em razão da intempestividade._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XLIII; CP, arts. 33, caput, e 71; CPP, art. 593, I, e CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.249, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003348-86.2019.8.16.0180, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 02.12.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000707-53.2021.8.16.0149, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.11.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0013280-55.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 10.07.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002422-53.2022.8.16.0034, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 15.05.2023.... ()

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