Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 232.3911.8525.2541

1 - TJSP Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Recurso defensivo.

I - Caso em exame: 1. Apelante condenado por infração aa Lei 11.343/06, art. 33, caput. 2. Arguição de nulidade processual, pelo não acesso da Defesa ao relatório da diligência policial realizada; ausência de individualização do objeto do mandado de busca e apreensão e por se referir a outra pessoa. No mérito, requer (III) absolvição por precariedade probatória e, subsidiariamente, (IV) desclassificação para a infração de posse de drogas para consumo pessoal. Quanto à dosimetria, pretende a (V) recondução da pena-base ao mínimo legal e (VI) a redução da pena de multa. II - Razões de decidir: 4. Não há nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Aplica-se, ao caso, a teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade), admitida pelos Tribunais Superiores. 5. Diligência cumprida no endereço indicado no mandado. Além disso, o réu autorizou o ingresso dos policiais civis em sua residência. 6. A ausência de auto circunstanciado da diligência não ocasionou prejuízo à Defesa, pois a apreensão da droga e do dinheiro foi documentada, formalizada e disponibilizada nos autos para acesso pelas partes (art. 563 e 572, II, do CPP e Súmula Vinculante 14/STFC. STF). 7. Materialidade e autoria plenamente demonstradas pelos esclarecimentos prestados pelos policiais civis, corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. 8. Impossibilidade de acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para a infração prevista na Lei 11.343/2006, art. 28, pois a destinação mercantil das substâncias apreendidas restou revelada pela prova produzida nas duas fases da persecução penal. 9. Pena-base adequadamente dosada, aumentada na fração de ¼, tendo em conta os maus antecedentes do apelante - 3 condenações pretéritas - réu, e a natureza e variedade das drogas (crack, maconha e cocaína) - lei 11.343/06, art. 42. 10. Pleito de redução da pena pecuniária não encontra amparo legal. Multa é preceito secundário da norma penal incriminadora, e deve ser fixada pelo magistrado observando o critério trifásico previsto pelo CP, art. 68. As condições financeiras do acusado foram consideradas na fixação do valor unitário da sanção pecuniária no patamar mínimo. 11. Competência do Juízo das Execuções Criminais apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita. III - Dispositivo: 12. Recurso desprovido

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