Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Esther Lima de Almeida em face de Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, visando à revisão das cláusulas contratuais dos contratos de mútuo bancário celebrados, sob alegação de que as taxas de juros aplicadas são abusivas e superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A autora também pleiteia a exibição dos contratos firmados nos últimos dez anos e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das cláusulas que fixaram os juros e determinando que a nova taxa fosse fixada em liquidação de sentença, considerando o dobro da taxa média do Banco Central, bem como deferiu a suspensão dos descontos contratuais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial requerida pela instituição financeira; e (ii) estabelecer qual o parâmetro adequado para a fixação dos juros remuneratórios em substituição às cláusulas declaradas nulas, especialmente quanto à possibilidade de limitação ao dobro da taxa média ou à sua exata correspondência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença não é nula, pois enfrentou os argumentos da defesa, inclusive quanto ao risco da operação e à necessidade de produção de prova pericial, concluindo que o risco elevado não justifica encargos manifestamente excessivos, e que a prova documental era suficiente para o julgamento, não configurando cerceamento de defesa. A revisão de cláusulas que fixam encargos abusivos é possível, ainda que o consumidor tenha recebido as vias dos contratos, especialmente tratando-se de contrato de adesão, conforme dispõe o CDC, art. 51, IV. A liberdade de estipular taxas de juros em contratos bancários não afasta a possibilidade de revisão judicial quando constatada abusividade manifesta, conforme entendimento consolidado no STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 27). O risco elevado do público atendido pela instituição financeira pode justificar taxas superiores à média de mercado, mas não autoriza a cobrança de encargos desproporcionais e manifestamente excessivos, como verificado no caso, em que as taxas de juros variaram entre 21,40% a.m. e 24,10% a.m. valores até cerca de 15 vezes superiores à média divulgada pelo Banco Central. A instituição financeira não comprovou concretamente a necessidade da aplicação dessas taxas, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme CPC, art. 373, II. A sentença incorreu em erro ao fixar a nova taxa de juros no dobro da média do Banco Central, pois a jurisprudência consolidada do STJ determina que, reconhecida a abusividade, a limitação deve ser feita à exata média de mercado, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e proteger o consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. O risco elevado do público-alvo não justifica a imposição de taxas de juros manifestamente superiores à média de mercado. Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, sua limitação deve ocorrer à exata média divulgada pelo Banco Central, e não ao dobro desta. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, IV e §1º; CPC, art. 370, 373, II, e CPC, art. 489, §1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 27); STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AREsp 2615749, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.2024... ()
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