Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 212.7949.9692.3983

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1.

Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC/2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, III, V, e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC/1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, «o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. CPC, art. 485, V DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO DO TRT QUANTO À DETERMINAÇÃO DO STF DE SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS ENVOLVENDO A MATÉRIA «RMNR. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE NO AG. REG. NO RE 1.251.927. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo o Réu a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva calcada no CPC/1973, art. 485, V, para rescindir o acordão proferido na ação matriz por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e, em juízo rescindendo, julgar improcedentes os pedidos formulados naquela ação a respeito do pagamento de diferenças de RMNR. 2. Embora tenha inicialmente proferido julgamento de improcedência da pretensão rescisória, o TRT reconheceu sua omissão quanto ao exame da petição da Autora, incluída nos autos antes do primeiro julgamento proferido, a respeito da decisão exarada pelo STF na PET 7.755 MC/DF, em que determinada a suspensão de todos os processos em que se discute a «Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR, matéria referente ao tema «Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais. Com efeito, o processo foi suspenso por força da ordem advinda da Suprema Corte e, após o trânsito em julgado dos autos do RE 1.251.927 e do AgR-Petição 7.755/DF, o TRT retomou o julgamento da presente ação rescisória, ocasião em que, conferindo efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela Autora, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, julgou improcedente a pretensão desconstitutiva calcada no CPC/1973, art. 485, V, reconhecendo a violação do art. 7º, XXVI, da CF, no mesmo sentido em que decidiu o STF a respeito da matéria. Diferentemente do sustentado pelo Recorrente, a hipótese dos autos não é a de conhecimento de questões já decididas - vedada pelo CLT, art. 836 -, mas, sim, de constatação de omissão do órgão julgador a respeito da ordem emanada do STF relativamente à suspensão de todos os processos em que se discute diferenças salariais decorrentes da complementação de RMNR, situação que ensejou o provimento dos embargos de declaração, como autoriza o CPC, art. 1.022, II, com a consequente necessidade de modificação da decisão, na forma do §2º do art. 1.023, por força do trânsito em julgado do quanto decidido pelo STF a respeito do tema. 3. Relativamente à matéria de fundo, no julgamento proferido no Agravo Regimental no RE 1.251.927, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88caraterizada. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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