Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.3381.7677.5680

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA 514/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O exaurimento das vias recursais não é pressuposto para a propositura da ação rescisória, instrumento autônomo de impugnação, consoante diretriz sedimentada na Súmula 514/STF, segundo a qual «Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". Assim, diferentemente do sustentado pelo Recorrente, não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual o fato de não ter o Reclamante (ora Autor/recorrido), nos autos do processo matriz, interposto recurso quanto ao tema «honorários sucumbenciais. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO MATRIZ. RECURSO PARCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. SÚMULA 100/TST, II. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O item II da Súmula 100/TST admite a formação gradual da coisa julgada, mas ressalva, na parte final, as situações em que o recurso trata de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, caso em que o prazo decadencial flui a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 2. Na situação vertente, o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado, na sentença, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, porquanto sucumbente nas pretensões alusivas aos temas «adicional de insalubridade/periculosidade; «indenização por rebaixamento de função; «dano moral; «doença profissional e «convênio médico. Muito embora as partes não tenham recorrido da condenação aos honorários advocatícios reciprocamente fixados pelo juízo de primeiro grau, o Reclamante devolveu ao tribunal o exame do mérito dos pedidos julgados improcedentes, situação que impede a formação da coisa julgada parcial relativamente ao tema «honorários sucumbenciais, na medida em que, caso o recurso houvesse sido inteiramente provido, restaria prejudicada por completo a condenação ao pagamento da verba advocatícia. Efetivamente, pendente a discussão acerca da pretensão formulada pelo Reclamante, não se pode admitir o trânsito em julgado parcial da condenação em verbas sucumbenciais em data anterior, sob pena de exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, ou seja, voltada à desconstituição de título executivo ainda não aperfeiçoado e que se encontra sujeito, no curso processual cognitivo ainda trilhado, à retificação ou anulação. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Dessa maneira, constatado que os recursos interpostos pelo reclamante na ação originária versaram sobre matérias prejudiciais à condenação aos honorários sucumbenciais, capazes de afastar a totalidade da condenação imposta, em observância à diretriz consagrada na parte final do, II, da Súmula 100/TST, não há espaço para o reconhecimento do trânsito em julgado parcial do tema em questão. Portanto, como o Autor ajuizou a presente ação rescisória em 9/5/2023, pretendendo desconstituir decisão transitada em julgado em 1/6/2021, não está configurada a decadência, pois respeitado o biênio legal. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório direcionado contra a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, no tocante ao capítulo alusivo à condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, com a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade à condenação e consequente afastamento da autorização do desconto da verba sobre os créditos obtidos em juízo. 2. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado do acordão rescindendo. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: «A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). 3. Sendo assim, como o órgão prolator da decisão rescindenda, ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, aos honorários de sucumbência, autorizou o desconto das verbas sobre os créditos obtidos em juízo, é realmente cabível o corte rescisório, pelo que irrepreensível a conclusão consignada pelo TRT no acordão recorrido, no particular. Recurso ordinário conhecido e não provido.DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. No acordão recorrido, a Corte Regional julgou procedente a pretensão rescisória e, ao final, condenou o Réu à obrigação de restituir ao Autor os honorários descontados do crédito trabalhista obtido na ação matriz. 2. Contudo, consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte interessada pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. 3. Portanto, o recurso ordinário deve ser provido para afastar a condenação do Réu, nos autos desta ação rescisória, à restituição dos valores recebidos a título de honorários advocatícios, por não ser esta a via processual adequada para provimento jurisdicional pretendido pelo Autor. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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