Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309 E CODIGO PENAL, art. 330 e CODIGO PENAL, art. 331. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E IMPARCIALIDADE. SUPOSTA SUPRESSÃO DE VÍDEO DO MOMENTO DA ABORDAGEM PELOS POLICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. OPORTUNIZADA À DEFESA A PRODUÇÃO DE PROVAS DURANTE TODO O CURSO PROCESSUAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO CTB, art. 309. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RÉ TRAFEGOU SEM HABILITAÇÃO, NA CONTRAMÃO E PELA CALÇADA, COM UMA CRIANÇA NA GARUPA. CONFISSÃO PARCIAL DA RÉ EM JUÍZO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 4) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE A RÉ NÃO ACATOU A ORDEM DOS POLICIAIS DE PASSAGEM PELA BLITZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO. ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL DO PROPÓSITO DE OFENDER OU MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESACATO. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO CRIMINOSO. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. 5) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA MENOR DE 4 ANOS, AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. 6) HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos no CTB, art. 309 e nos CP, art. 330 e CP art. 331, à pena de um ano, um mês e 24 dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão de conduzir veículo sem habilitação, desobedecer ordem policial e desacatar agente público durante abordagem. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de ampla defesa e imparcialidade. No mérito, requereu a absolvição dos delitos, e subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser absolvida de todos os delitos e se a pena deve ser fixada no mínimo legal, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, pois deve ser dirigido ao Juízo da Execução.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de produzir provas durante todo o processo.5. O delito de direção sem habilitação foi comprovado, gerando perigo concreto ao transitar na contramão e pela calçada com uma criança na garupa.6. A condenação por desobediência foi mantida, pois a ré não acatou a ordem dos policiais para passar pela blitz.7. A absolvição do delito de desacato foi concedida, pois não houve prova suficiente de dolo em ofender a função pública.8. A pena foi fixada no mínimo legal, considerando a exclusão da valoração negativa dos maus antecedentes, que foram extintos há mais de 16 anos.9. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, pois a ré preenche os requisitos legais para tanto.IV. Dispositivo e tese10. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, com a absolvição do delito de desacato, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Tese de julgamento: A ausência de habilitação para conduzir veículo automotor, associada à prática de manobras perigosas que coloquem em risco a segurança de terceiros, caracteriza o delito previsto no CTB, art. 309, sendo suficiente a demonstração do perigo concreto para a manutenção da condenação, mesmo diante de alegações de insuficiência probatória por parte da defesa._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; CP, arts. 330 e 331; CPP, art. 565; CP, art. 44, § 2º; CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C.Criminal, 0005714-57.2015.8.16.0045, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 30.11.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0004300-82.2016.8.16.0079, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 15.12.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0000884-13.2020.8.16.0097, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 06.06.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.04.2022; STF, HC 141949, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.03.2018; STF, HC 379.269, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.05.2017; TJPR, 2ª C.Criminal, 0001984-84.2017.8.16.0104, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 21.08.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0013689-41.2018.8.16.0170, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, 2ª Câmara Criminal, j. 16.11.2022; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal analisou um recurso de apelação de uma mulher condenada por dirigir sem habilitação, desobedecer a ordem policial e desacatar um policial. O tribunal não aceitou o pedido de justiça gratuita, pois isso deve ser decidido em outra fase do processo. A defesa alegou que houve cerceamento de defesa e que não havia provas suficientes, mas o tribunal entendeu que a ré realmente dirigiu sem habilitação e colocou a criança em risco. No entanto, o tribunal a absolveu do desacato, pois não ficou claro que ela tinha a intenção de ofender o policial. A pena foi reduzida para o mínimo legal e é possível cumprir a pena em forma de prestação de serviços à comunidade, em vez de ficar presa. Além disso, foram fixados honorários para a defensora que a representou.... ()
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