Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7845.4005.4200

1 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Preliminar de nulidade processual por supressão de instância. Aplicação da teoria da causa madura. Princípio da primazia da decisão de mérito (Lei 13.105/2015, art. 4º. Novo CPC). 2. Prescrição. Termo inicial. Critério da actio nata. Decadência. Ônus da prova. Súmula 126/TST. 4. Sesc. Indenização de aposentadoria. Incorporação ao contrato de trabalho. Alteração contratual lesiva posterior à admissão da obreira. Súmula 51/TST, i/TST e CLT, art. 468. 5. Valor da indenização de aposentadoria. Critérios estipulados pela norma interna. Súmula 126/TST.

«Pela sistemática do CPC/2015, é possível que o tribunal desde logo decida o mérito de pedido não apreciado pela sentença, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura. Nesse sentido, o TST alterou a sua Súmula 393/TST e acrescentou a ela o item II: «II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do CPC, art. 1.013 de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, quando a causa se encontra madura, o fundamento da impossibilidade de imediato julgamento da matéria, pelo TRT, por provocar supressão de instância, não prospera. Em suma: não há falar em supressão de instância quando o órgão recursal afasta a prescrição reconhecida pelo Juízo de origem e adentra o mérito da questão jurídica, com esteio nos arts. 515 do CPC/1973 e 1013, § 3º, da Lei 13.105/2015 - Novo CPC. ... ()

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