Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 168.1096.5731.1866

1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO OU RIXA. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação Criminal interposta por Cleverson Cardoso dos Santos contra sentença oriunda do Juizado Especial Criminal da Comarca de Antonina/PR que o condenou, pela prática do crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput), à pena de 5 meses e 12 dias de detenção, em regime semiaberto. A defesa sustenta a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de rixa ou contravenção de vias de fato, além da alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação do réu; (ii) apurar se a conduta do apelante configura legítima defesa; (iii) examinar a possibilidade de desclassificação para o crime de rixa ou para contravenção penal de vias de fato; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra de forma clara e coerente a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos da vítima, dos policiais militares e pelas provas documentais (prontuário médico e fotografias), que atestam as lesões sofridas.4. A versão da vítima é firme e coerente, sendo corroborada por testemunhos e elementos materiais, não havendo qualquer indício de motivação para imputação falsa.5. A alegada legítima defesa não encontra amparo nos autos, uma vez que não houve agressão física prévia por parte da vítima, e a resposta do apelante foi desproporcional à provocação verbal.6. A desclassificação para contravenção penal de vias de fato é incabível, pois restaram comprovadas lesões corporais, o que afasta o Decreto-lei 3.688/1941, art. 21.7. Também não se configura o crime de rixa, pois não houve briga generalizada com participação de três ou mais pessoas, tampouco agressões mútuas, mas sim conduta unicamente atribuída ao apelante em relação à vítima.8. O regime semiaberto foi corretamente fixado, tendo em vista a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º, «b, e 3º, do CP.9. Ausente qualquer nulidade ou vício processual, sendo incabível a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A prova testemunhal da vítima, corroborada por testemunhos e elementos materiais, é suficiente para a condenação por lesão corporal.2. A legítima defesa exige agressão física atual ou iminente, sendo incabível quando a resposta for desproporcional à provocação verbal.3. A desclassificação para vias de fato ou rixa não se aplica quando há lesões comprovadas e autoria individualizada.4. O regime semiaberto é cabível ao réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o CP, art. 33.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput; 33, §§ 2º, «b, e 3º; Decreto-lei 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 386, VII.... ()

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