Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prorrogação de dívida rural e capitalização de juros. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais o embargante alegou ser financeiramente hipossuficiente e requereu a concessão de justiça gratuita, além de contestar a legalidade da capitalização de juros, a exigência de seguro penhor e a mora decorrente da dívida rural. A decisão recorrida condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o prolongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, a existência de abusividade contratual na capitalização de juros, a legalidade da cobrança do seguro penhor e a necessidade de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, requisito essencial para a prorrogação da dívida.4. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, não havendo abusividade na sua periodicidade mensal.5. O pedido de justiça gratuita foi indeferido diante da ausência de elementos probatórios da hipossuficiência financeira.6. A contratação do seguro penhor foi realizada de acordo com a legislação vigente à época da formalização da cédula de crédito rural.7. Não foram constatadas abusividades nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, mantendo-se os efeitos da mora.8. Ausência de recurso oportuno quanto à inaplicabilidade do CDC. Preclusão e não conhecimento do apelo nesse aspecto.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de cédula rural pignoratícia, é imprescindível o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a prévia notificação por escrito da instituição financeira e a comprovação da dificuldade temporária de pagamento pelo mutuário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, 371, 335, I, e CPC/2015, art. 355, I; Resolução CMN 4.883, art. 1º; Resolução CMN 4.905, art. 1º; Decreto-lei 167/1967, art. 76; Lei 14.421/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000228-79.2020.8.16.0057, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 16.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002904-48.2021.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 05.12.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011117-56.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 13.12.2023; Súmula 298/STJ; Súmula 93/STJ.... ()
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