Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE). PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO EXCLUSIVO E ESPECIALIZADO EM CIÊNCIA ABA. PREVISÃO POR LEI MUNICIPAL E NECESSIDADE COMPROVADA. ELABORAÇÃO DE PLANOS DE ENSINO INDIVIDUALIZADOS (PEIS) PERIÓDICOS E ADEQUADOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MÉTODOS DE ALFABETIZAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA E PARCIALMENTE NULA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Instituição de Ensino da rede privada para assegurar o direito da autora, nascida em 12/06/2013, diagnosticada com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (TEA), a receber acompanhamento exclusivo por profissional especializado na ciência ABA, e a ter elaborados Plano de Ensino Individualizado (PEI) em periodicidade semestral. Pediu-se, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.1.2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a disponibilizar à requerente profissional especializado em ABA para apoio exclusivo, a aplicar o método ABACADA em seu atendimento, e a elaborar semestralmente o PEI da autora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.1.3. A Instituição de Ensino requerida interpõe recurso de apelação cível, sustentando: a nulidade da sentença por carência de fundamentação; a violação à sua autonomia pedagógica; a ausência de comprovação de que a ciência ABA seria a única eficaz para o caso da autora; a onerosidade excessiva da condenação; a excessividade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por não haver hipótese para arbitramento por equidade; a necessidade de considerar a tabela da OAB para o arbitramento dos honorários, em caso de manutenção da apreciação equitativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se se: a sentença que impôs a obrigação de aplicação do método ABACADA no atendimento escolar da autora é válida, considerando os pedidos formulados na ação; a Instituição de Ensino deve disponibilizar profissional especializado em ABA para atendimento exclusivo da autora, bem como elaborar Plano de Ensino Individualizado (PEI) de forma periódica; a forma de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e o seu valor.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A sentença, na parte em que impôs à requerida a aplicação do método ABACADA, revelou-se extra petita, por não haver tal pedido na inicial, do que decorre sua anulação parcial.3.2. Não se verifica qualquer vício procedimental na sentença que conduziria à sua nulidade por violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022.3.3. Nos termos da CF/88, art. 208, III, o Estado deve garantir atendimento especial às pessoas com deficiência, de preferência no ensino regular, norma reproduzida, em âmbito infraconstitucional, pelo ECA, art. 54, III (Lei 8.069/1990) . Por sua vez, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) estabelece que o direito à educação de pessoas com deficiência deve ser garantido pela coletividade, incumbindo às instituições de ensino alocar recursos de maneira estratégica e eficiente, de forma a eliminar ou reduzir as barreiras de acesso ao ensino. Submetem-se a tais imposições legais tanto as instituições públicas, quanto particulares, conforme se retira da ADI 5.357, do Supremo Tribunal Federal.3.4. No âmbito estadual, foi recentemente previsto, por meio da Lei 21.964/2024, como diretriz à educação às pessoas com TEA, a «inserção, nas redes pública e privada de ensino, de sistema de inclusão escolar voltado para crianças e adolescentes diagnosticados com TEA, podendo este ser o baseado na Análise do Comportamento Aplicada - ABA (Applied Behavior Analysis) ou outras abordagens baseadas em evidência científica (art. 43, XI). Sendo admitida pela legislação estadual, em abstrato, a aplicação da técnica no ambiente escolar, cabe verificar, no caso concreto, se a necessidade de sua utilização foi efetivamente comprovada.3.5. A autora demonstrou a necessidade de acompanhamento individualizado e especializado na ciência ABA, comprovando a eficácia da técnica para seu desenvolvimento, e desincumbindo-se de seu ônus probatório. Em contrapartida, a requerida não comprovou o que a disponibilização de profissional de apoio sem especialização na ciência ABA, e de forma não exclusiva, seja capaz de atender suas necessidades, tampouco comprovou a eficácia de métodos e técnicas diversas para o acompanhamento escolar da autora. Mantém-se, portanto, a imposição à requerida a disponibilizar à requerente profissional de apoio individualizado e especializado na ciência ABA.3.6. A requerida não comprovou ter elaborado os Planos de Ensino Individualizado (PEIs) da autora de forma periódica e adequada, atendendo a todas as necessidades da aluna, desde seu ingresso na Instituição de Ensino, mostrando-se acertada a sentença no que impôs a respectiva condenação à requerida;3.7. O STJ tem entendido que a indenização por danos morais apresenta conteúdo econômico inestimável, justificando, na hipótese de improcedência do pedido de indenização por danos morais, o arbitramento dos honorários sucumbenciais de forma equitativa. Ademais, no caso, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa resultaria no arbitramento de verba em montante ínfimo, que não representa a real complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos causídicos das partes.3.8. É cediço o entendimento jurisprudencial sobre a não vinculação do julgador ao estabelecido na tabela editada pela OAB para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.3.9. O valor arbitrado pelo juízo a quo para os honorários, de R$ 10.000,00, está bastante além dos parâmetros que vêm sendo seguidos nesta Corte em demandas similares, não se justificando no caso concreto.3.10. Considerando as circunstâncias da causa - e a despeito da ausência de vinculação do julgador ao estabelecido na tabela orientativa da OAB -, mostra-se adequado que se considere, no arbitramento dos honorários sucumbenciais no caso sob exame, o valor indicado pela OAB do Estado do Paraná para as ações sob rito ordinário na Advocacia Cível, de R$ 3.376,04, para o qual a requerida pediu seja a verba reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Sentença anulada, de ofício, na parcela em que impôs à requerida condenação à aplicação do método ABACADA à requerente, julgando-se prejudicado o recurso no que discutia a questão; recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.376,04.Tese de julgamento: É assegurado o direito à educação inclusiva para crianças com deficiência e, nos casos de comprovada necessidade, deve ser garantida a disponibilização de profissional de apoio especializado e exclusivo, conforme as necessidades específicas do aluno.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 205, 208, III; Lei 8.069/1990, art. 54, III; Lei 9.394/1996, arts. 4º, III, 58 e 59, I e III; Lei 12.764/2012, art. 3º; Lei 13.146/2015, art. 2º, 27 e 28, V, VII, XVI, XVII e § 1º; Lei Estadual 18.419/2015; arts. 32 a 35; Decreto 7.611/2011, art. 5º, § 3º; Decreto 8.368/2014, art. 4º, §2º; Resolução CNE/CEB 02/2001, arts. 3º, 8º, 9º e 10; Resolução CNE/CEB 04/2009, arts. 1º e 5º; Resolução CNE/CEB 04/2009, art. 12; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 141, 373, I e II, 489, 492 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 1.266 e 5.357.... 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