Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1763.8111.2949

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO .

É de se reconhecer que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere, ao Tribunal Regional, todos os fundamentos da inicial e da defesa veiculados ao tema recorrido, ainda que não examinados na primeira instância. É que, na exegese do CPC, art. 1.013, o efeito devolutivo, quanto à sua verticalidade é pleno, ou seja, abarca aquelas questões consideradas controvertidas e intrínsecas ao próprio tema debatido, englobando todos os aspectos e consequente enquadramento legal. Oportuniza, assim, o exame profundo da matéria. Com efeito, o mencionado dispositivo processual, em seu §1º, garante a devolutividade ampla do recurso ordinário, permitindo ao Tribunal ad quem, por ocasião do exercício do duplo grau de jurisdição, apreciar todas as questões pertinentes à matéria devolvida pelo recurso, mas que foram efetivamente discutidas no processo, independentemente de não terem sido solucionadas na sentença. Aliás, a hipótese dos autos atrai a incidência do disposto na Súmula/TST 393, item I. Aplicação do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno a que se nega provimento. VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA . Não prospera a alegação de violação da CF/88, art. 5º, pois tal preceito constitucional é composto de caput, vários, e parágrafos e a parte não diligenciou no sentido de indicar, expressamente, onde houve a alegada violação, à luz da Súmula/TST 221. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR . Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual, independente de previsão expressa no contrato de trabalho, a indenização pelo uso do veículo particular é devida, uma vez que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. De fato, no campo laboral, o princípio da alteridade, insculpido pelo CLT, art. 2º, alerta o julgador/intérprete de que os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, sendo vedado seu repasse aos empregados. Ao se analisar o presente caso sob esse enfoque, constata-se que seria demasiado injusto transferir ao empregado os riscos do empreendimento consubstanciado no uso de veículo próprio para realizar suas atividades externas sem o devido ressarcimento pelo prejuízo sofrido. Ressalta-se não ser necessária a prova documental ou de qualquer outra forma do prejuízo sofrido, bastando constar dos autos que o empregado, de fato, utilizava veículo particular para o desempenho de suas atividades externas, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Aplicabilidade do óbice do art. 896, §7º, da CLT, assim como da Súmula/TST 333. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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