Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVÍSSIMA NO TRÂNSITO (ART. 303, §§1º E §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA CRIMINAL - RÉU QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA, EM ALTA VELOCIDADE E SEM POSSUIR HABILITAÇÃO, ACABANDO POR INVADIR A PISTA CONTRÁRIA E OCASIONAR A COLISÃO COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TODAVIA, READEQUAÇÃO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL - INTELIGÊNCIA DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 293 - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DOS INCISOS I E III, § 1º, DO CTB, art. 302 - RECURSO - PARCIAL PROVIMENTO, COM READEQUAÇÃO EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal culposa gravíssima no trânsito, em decorrência de acidente em que dirigia sob influência de álcool, sem habilitação e em alta velocidade, resultando na amputação da perna da vítima. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a revogação da suspensão do direito de dirigir, imposta por 12 meses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal culposa no trânsito deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a responsabilidade do réu em relação ao acidente ocorrido, bem como a possibilidade de readequação da pena de suspensão do direito de dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstrou a imprudência do apelante ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada, em alta velocidade e sem habilitação, resultando em lesões corporais gravíssimas na vítima.4. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi rejeitada, pois não se admite compensação de culpas na esfera penal.5. A sentença foi mantida, mas a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, I e III, do CTB foi afastada, configurando excesso de punição por analogia.6. A suspensão do direito de dirigir foi reduzida para 03 meses, proporcional à pena privativa de liberdade fixada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido em parte, para reduzir a pena de suspensão do direito de conduzir veículo automotor e afastar as causas de aumento de pena, readequando-se a pena definitiva para 02 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor em estado de embriaguez, sem habilitação e em alta velocidade, que resulta em lesão corporal gravíssima, caracteriza a imprudência do condutor, sendo inaplicável a compensação de culpas na esfera penal, devendo a pena ser proporcional à gravidade do delito e às consequências para a vítima.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34, 293; CP, art. 59; CPP, art. 600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª C. Criminal, 0002048-14.2017.8.16.0163, Rel. Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci, j. 21.04.2024; TJPR, 1ª C. Criminal, 0007394-06.2011.8.16.0017, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 29.10.2022; TJPR, 1ª C. Criminal, 0011777-94.2015.8.16.0014, Rel. Des. Clayton Camargo, j. 20.09.2018; TJPR, 1ª C. Criminal, 0028663-76.2012.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. 14.06.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, 0005085-26.2018.8.16.0030, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 26.09.2020; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Alex Sandro Cerci foi culpado por causar um acidente de trânsito que resultou em lesões graves na vítima, que teve a perna amputada. Ele dirigia sem habilitação, em alta velocidade e sob efeito de álcool, o que mostra imprudência. A defesa tentou argumentar que a culpa era da vítima, mas o tribunal não aceitou, pois as provas mostraram que Alex não tomou os cuidados necessários ao dirigir. A pena de prisão foi reduzida para 2 anos e 9 meses, e ele também terá a habilitação suspensa por 3 meses, pois a suspensão é obrigatória. Assim, a decisão confirma a responsabilidade de Alex pelo acidente e a necessidade de punição.... ()
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