Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 125.8682.9001.0400

1 - TRT3 Embargos de terceiro. Prova das alegações. CPC/1973, arts. 282, 1.046, 1.049 e 1.050, § 1º.

«Consoante disposição contida nos CPC/1973, art. 1.049 e CPC/1973, art. 1.050, a petição de embargos de terceiro será apresentada com observância das exigências contidas no CPC/1973, art. 282, acompanhada de prova sumária da posse, da qualidade de terceiro, bem como de cópia do auto de penhora ou de comprovante do impedimento judicial alegado, de modo a evidenciar a turbação ou esbulho. É indiscutível que os Embargos de Terceiro têm natureza cognitiva; têm natureza de ação e não de recurso. Tanto isto é verdade que, cumpre ao terceiro protestar pela realização de prova pelos meios admitidos em direito (CPC, art. 1.050), observando o CPC/1973, art. 282. Prova sumária está a indicar prova, a princípio, documental. Por outro lado, se o embargante não possui meio documental para comprovar a sua posse, poderá requerer ao juiz a designação de audiência preliminar para nela produzir a prova necessária, segundo o § 1º do CPC/1973, art. 1.050. Noutro giro, a não determinação de produção de provas, pelo Juízo, não implica em cerceio de defesa, quando se verificarem, nos autos, elementos de convicção ensejadores de conclusão segura sobre a propriedade do bem penhorado. A inexistência de cerceio ressalta-se pela ausência de requerimento dos terceiros para a realização de audiência, nos termos do § 1º do 1.050 do CPC/1973, antes de ser proferida a sentença.... ()

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