Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO § 9º DO CLT, art. 896. 2. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «responsabilidade subsidiária, ante a inobservância do § 9º do CLT, art. 896 e quanto ao tema «multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, ante o óbice da Súmula 333/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o CLT, art. 840, § 1º, in verbis : « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela desnecessidade de se limitar quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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